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Decreto
nº 4.830 de 04 de Setembro de 2003 |
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DECRETO 4830
DECRETO Nº 4.830 de 04 de setembro de 2003.
Dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 5o, 9o
e 10 do Decreto no 3.201, de 6 de outubro de 1999, que dispõe
sobre a concessão, de ofício, de licença
compulsória nos casos de emergência nacional e de
interesse público de que trata o art. 71 da Lei no 9.279,
de 14 de maio de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no seu art. 5o, incisos XXV e XXIX,
e no art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º - O arts. 1o, 2o, 5o, 9o e 10 do Decreto no 3.201,
de 6 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A concessão, de ofício, de
licença compulsória, nos casos de emergência
nacional ou interesse público, neste último caso
apenas para uso público não-comercial, de que trata
o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, dar-se-á
na forma deste Decreto." (NR)
"Art. 2º - Poderá ser concedida, de ofício,
licença compulsória de patente, nos casos de emergência
nacional ou interesse público, neste último caso
somente para uso público não-comercial, desde que
assim declarados pelo Poder Público, quando constatado
que o titular da patente, diretamente ou através de licenciado,
não atende a essas necessidades.
.......................................................................
."(NR)
Art. 5º - O ato de concessão da licença
compulsória estabelecerá, dentre outras, as seguintes
condições:
I - o prazo de vigência da licença e a possibilidade
de prorrogação;
II - aquelas oferecidas pela União, em especial a remuneração
do titular.
§ 1o O ato de concessão da licença compulsória
poderá também estabelecer a obrigação
de o titular transmitir as informações necessárias
e suficientes à efetiva reprodução do objeto
protegido e os demais aspectos técnicos aplicáveis
ao caso em espécie, observando-se, na negativa, o disposto
no art. 24 e no Título I, Capítulo VI, da Lei no
9.279, de 1996.
§ 2o Na determinação da remuneração
cabível ao titular, serão consideradas as circunstâncias
econômicas e mercadológicas relevantes, o preço
de produtos similares e o valor econômico da autorização."
(NR)
"Art. 9º - A exploração da patente licenciada
nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente
pela União ou por terceiros devidamente contratados ou conveniados,
permanecendo impedida a reprodução do seu objeto para
outros fins, sob pena de ser considerada como ilícita.
Parágrafo único - A exploração por terceiros
da patente compulsoriamente licenciada será feita com atenção
aos princípios do art. 37 da Constituição,
observadas as demais normas legais pertinentes." (NR)
"Art. 10. - Nos casos em que não seja possível
o atendimento às situações de emergência
nacional ou interesse público com o produto colocado no mercado
interno, ou se mostre inviável a fabricação
do objeto da patente por terceiro, ou pela União, poderá
esta realizar a importação do produto objeto da patente.
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput
deste artigo, a União adquirirá preferencialmente
o produto que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular
ou com seu consentimento, sempre que tal procedimento não
frustre os propósitos da licença." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o art. 11 do Decreto no 3.201, de 6
de outubro de 1999.
Brasília, 4 de setembro de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
ADVERTÊNCIA: Este texto não substitui o texto oficial
publicado no Diário Oficial da União no 172, de
5 de setembro de 2003, seção 1, página 1.
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