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Decreto
nº 24.507 de 29 de Junho de 1934 |
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Aprova o regulamento para a concessão de patentes de desenho
ou modelo industrial, para o registo o nome comercial e do título
de estabelecimentos e para a repressão à concorrência
desleal, e dá outras providências.
O chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de
Novembro de 1930, resolve:
Art. 1º. Fica aprovado o regulamento, que a este acompanha,
assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho,
Industria e Comércio, para a concessão de patentes
de desenho ou modelo industrial, para o registo do nome comercial
e do título de estabelecimentos e para a repressão
à concorrência desleal.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934, 113º da Independência
e 46º da República. Getúlio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
___________________________
Regulamento a que se refere o Decreto N. 24.507, de 29 de Junho
de 1934
TÍTULO I
DOS DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º. Ao autor de desenho ou modelo, novo e original,
para aplicação industrial, será concedida
uma patente que lhe garanta a propriedade e uso exclusivo do desenho
ou modelo, observadas as prescrições deste regulamento.
§ 1º. Constituem modelo ou desenho, suscetível
de proteção legal, as formas, novas e originais,
de configuração externa, estrutura ou ornamentação
dos produtos industriais.
§ 2º. Entendem-se por novos os desenhos ou modelos
que até à data do pedido da patente, não
tenham sido dentro do país usados ou descritos em qualquer
publicação, nem imitem outro desenho ou modelo acessível
ao público, de modo que ofereçam possibilidade de
confusão, e ainda os que não tenham sido usados,
publicados, vendidos ou patenteados, no estrangeiro, até
seis meses antes das data do pedido no Brasil (1).
Art. 2º. Não podem constituir modelo ou desenho industrial:
1º., aquilo que for objeto de privilégio de invenção,
modelo de utilidade, marca de indústria ou de comércio
e o que, como tal, fôr proibido;
2º., os objetos, modelos ou desenhos de cunho puramente
artístico, e que não possam ser considerados como
simples acessórios de produtos industriais;
3º., a reprodução e a imitação
dos caraterísticos de novidade e originalidade de desenhos
ou modelos industriais anteriormente depositados ou patenteados,
embora pertencentes a outras classes (2).
Código, art. 130.º.
Código, art. 131.º.
Art. 3º. O mesmo objeto pode ser depositado por efeito dos
desenhos que ornamentam e do modelo que realiza (3).
Art. 4º. É facultado ao proprietário do desenho
ou modelo variar de cores e dimensões na sua execução,
independentemente de novo depósito (4).
Art. 5º. A patente de desenho ou modelo industrial vigorará
por três anos, prorrogáveis por períodos sucessivos
idênticos até completar o total de quinze anos, contados
da data da expedição do certificado, mediante requerimento
do respectivo titular, apresentado antes de expirar o triênio
então em vigor (5).
Art. 6º. A patente poderá ser expedida em nome de
uma pessoa, física ou jurídica (6).
Art. 7º. Um exemplar de cada modelo ou desenho depositado
será franqueado ao exame público no Departamento
Nacional da Propriedade Industrial (7).
Art. 8º. É proibida a cópia ou imitação
de desenhos ou modelos exibidos em exposições realizadas
no Brasil (8).
Art. 9º. Os desenhos ou modelos preparados em oficinas ou
dependências das fábricas ou usinas por desenhadores
ou ornamentadores para esse fim contratados pertencerão
sempre ao dono ou donos da fábrica ou usina (9).
Art. 10º. As garantias deste regulamento são extensivas
a brasileiros e estrangeiros cujos estabelecimentos estejam situados
fora da república, desde que concorram as seguintes condições:
1º., que entre o Brasil e a nação em cujo
território existam os referidos estabelecimentos haja convenção
ou tratado que assegure reciprocidade de garantia para os desenhos
ou modelos brasileiros.
2º., que os desenhos ou modelos estrangeiros satisfaçam
as condições previstas pela legislação
brasileira;
3º., que o modelo ou desenho e a respectiva patente tenham
sido depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial
(10).
CAPÍTULO II
Dos pedidos de patentes de desenhos ou de modelos industriais
Art. 11º. O pretendente de patente de desenho ou modelo
industrial deverá depositar no Departamento Nacional da
Propriedade Industrial o seu pedido, constituído pelas
seguintes peças:
petição, declarando o seu nome, nacionalidade,
profissão e residência;
um relatório, em duplicata, descrevendo com precisão
e clareza o desenho ou modelo e especificando os característicos
da respectiva novidade;
dois exemplares do desenho ou modelo, representados em tinta preta,
fixa, em tela, de 33 por 21 centímetros, com a margem de
dois centímetros, traçada em quadro, podendo o interessado,
quando se tratar de desenho, juntar duas amostras montadas em
cartão, com as dimensões referidas;
Código, art. 132.º.
Código, art. 133.º.
Código, art. 134.º.
Código, art. 135.º.
Código, art. 136.º.
Código, art. 137.º.
Código, art. 138.º.
Código, art. 139.º.
documento com que prove a cessão dos direitos do autor,
quando o depositante não for o autor ou proprietário,
ou modelo ou desenho não houver sido executado na sua própria
oficina.
§ 1º. O pedido versará apenas sobre um desenho
ou modelo, designando com clareza e precisão seu objeto,
natureza, fim ou aplicação. As diferenças
que existirem na cor dos desenhos, e a diferença que apresentar
o material de que forem fabricados os modelos não obrigam
a mais de um depósito.
§ 2º. O relatório conterá, no alto da
primeira folha, um título que designe, sumária e
precisamente, o desenho ou modelo e, no final, um resumo especificando
os pontos característicos do desenho ou modelo, os quais
determinarão a extensão dos direitos do autor, devendo
ser redigido na língua nacional, sem emendas entrelinhas
ou rasuras, rubricado e assinado pelo autor ou seu procurador
(11).(17)
Art. 12º. Sempre que o depositante quiser garantir isoladamente
qualquer particularidade de um desenho ou modelo complexo, poderá
fazê-lo mediante pedido em separado (12).
Art. 13º. Para os fins da concessão da patente de
desenho ou modelo industrial será adotada a classificação
anexa (13).
Art. 14º. Os objetos protegidos por patentes de desenho
ou modelo industrial deverão trazer, obrigatoriamente,
a indicação desenho (ou Modelo Industrial)
n... a qual poderá ser abreviada Des. (ou
Mod. Ind.) n... conforme a sua natureza.
Parágrafo único. No caso de terem os objetos dimensões
minúsculas, ou quando for anti-estética, a juízo
do diretor geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
a aplicação dos dizeres que constituem a indicação
de que este artigo trata, não será esta exigida
(14).
Art. 15º. O concessionário ou cessionário
da patente de desenho ou modelo industrial ficará sujeito
ao pagamento das seguintes contribuições: de 50$000
pelo primeiro período trienal, de 200$000 pelo segundo,
de 300$000 pelo terceiro, de 400$000 pelo quarto e de réis
500$000pelo quinto.
Parágrafo único. A contribuição correspondente
ao primeiro período trienal deverá ser paga adiantadamente,
com a taxa de expedição da patente, e as relativas
aos demais períodos trienais serão pagas dentro
de trinta dias, contados da data do despacho que conceder a prorrogação
(15).
Art. 16º. Aplicam-se aos desenhos ou modelos industriais
nos casos omissos, os dispositivos estabelecidos para as patentes
de invenção pelos decretos ns. 16.264, de 19 de
dezembro de 1923, 22.989 e 22.990, de 26 de junho de 1933, inclusive
os que se referirem ao pagamento de taxas e emolumentos (16).
Código, art. 140.º.
Código, art. 142.º.
Código, art. 143.º.
Código, art. 144.º.
Código, art. 145.º.
Código, art. 146.º.
CAPÍTULO III
Da nulidade da patente de desenho ou modelo industrial
Art. 17º. Será nula a patente de desenho ou modelo
industrial:
1º., se tiver havido infração de qualquer
dos dispositivos deste regulamento;
2º., se ficar provado que ao concessionário do desenho
ou modelo industrial não cabe a prioridade do pedido (17).
Art. 18. Aplicam-se também à nulidade da patente
de desenho ou modelo industrial as disposições constantes
dos artigos 69, parágrafo único, e 69, §§
1º. e 2º. do decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de
1823 (18).
CAPÍTULO IV
Da caducidade da patente de desenho ou modelo industrial
Art. 19º. Caducará a patente de desenho ou modelo
industrial:
1º., não sendo pagas as contribuições
a que alude o artigo 15 deste regulamento;
2º., havendo renúncia por parte do concessionário
ou cessionário;
3º., expirando os prazos de três anos sem que haja
sido requerido prorrogação na forma estabelecida
pelo art. 4º deste regulamento.
Parágrafo único. Caducará também
a patente de desenho ou modelo industrial se qualquer interessado
provar, perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
que o concessionário ou cessionário da patente não
fez uso efetivo do desenho ou modelo, ou interrompeu durante um
período de mais de um ano (19).
Art. 20º. Aplicam-se à caducidade da patente de desenho
ou modelo, industrial os dispositivos constantes do artigo 71,
e parágrafo único, do decreto n. 16.264, de 19 de
dezembro de 1923 (20).
CAPÍTULO V
Das infrações, seu processo e penalidades
Art. 21º. Será punido com multa de 500$000 (quinhentos
mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), em
favor da União ou dos Estados, aquele que:
1º., reproduzir por qualquer meio, no todo ou em parte,
sem licença do dono ou do legítimo representante
deste, um desenho ou modelo patenteado;
2º., vender, expuser à venda ou introduzir no país,
usando de má fé, objetos que sejam cópia
ou imitação de modelos patenteados;
3º., explorar, sem a autorização devida, um
desenho ou modelo patenteado de outrem;
4º., reproduzir, no todo ou em parte, os característicos
reivindicados de um desenho ou modelo patenteado, para entregá-lo
à exploração de outrem (21).
Código, art. 147.º.
Código, art. 148.º.
Código, art. 149.º.
Código, art. 150.º.
Código, art. 151.º.
Art. 22. Será punido com a multa de 500$000 (quinhentos
mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), em favor
da União ou dos Estados, na forma do art. 72, § 2º.,
do decreto número 16.264, de 19 de dezembro de 1923, aquele
que:
1º., usar indevidamente, nos seus modelos ou desenhos, da
palavra Depósito ou da abreviação
Dep.;
2º., mencionar, em papeis comerciais e anúncios,
como depositados ou patenteados, desenhos ou modelos que não
o sejam (22).
Art. 23º. Serão aplicados aos desenhos e modelos
industriais as disposições dos artigos 76 e 77 do
decreto número 16.264, de 19 de dezembro de 1923 (23).
TITULO II
Do registo do nome comercial e do título de estabelecimento
Art. 24º. O registo do nome comercial, a que se refere o
artigo 1º., alínea b, do decreto n. 22.989, de 26
de julho de 1933, será concedido às pessoas físicas
ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou em país que,
por tratado ou convenção, assegure a reciprocidade
das condições e vantagens estabelecidas neste regulamento
(24).
Art. 25º. O registo do nome comercial ou do título
de estabelecimento, previsto neste regulamento, não substitue
nem precede às formalidades prescritas pela legislação
em vigor relativamente às firmas ou razões sociais,
e só protege o seu titular, quando ao uso exclusivo em
papeis de correspondência, contabilidade, impressos e outros
quaisquer meios de propaganda, bem como em veículos, edifícios,
taboletas e outros locais, exceto nas mercadorias que forem objeto
da indústria, comércio ou atividade do seu titular
(25).
Art. 26º. São registáveis:
1º., os nomes patronímicos dos industriais, comerciantes,
ou agricultores, escritos por inteiro ou abreviadamente, e os
pseudônimos;
2º., as firmas individuais, as razões industriais
ou comerciais, os nomes de companhias, de sociedades anônimas
por ações, em comandita, por quotas, de capital
ou indústria e em nome coletivo, e de qualquer outras pessoas
jurídicas;
3º., o nome que não seja o do proprietário
do estabelecimento, desde que o requerente prove o direito de
usá-lo;
4º., as denominações de fantasia ou específicas;
5º., os nomes dos imóveis destinados a exploração
industrial, comercial, agrícola, ou a qualquer atividade
lícita;
6º., o nome e a insígnia da firma extinta, em relação
aos seus sucessores ou cessionários;
7º., as insígnias de comércio, taboletas e
emblemas de fantasia;
8º., os sinais, taboletas e emblemas usados em anúncios,
reclames, ou propaganda, e nos papeis de negócio relativos
a quaisquer profissões lícitas (26).
Art. 27º. O registo do nome comercial é inadmissível
desde que reproduza outro anteriormente protegido, a não
ser que o requerente adote ou acrescente uma designação
capaz de distinguí-lo suficientemente.
Código, art. 152.º.
Código, art. 153.º.
Código, art. 208.º.
Código, art. 209.º.
Código, art. 210.º.
§ 1º. A exigência deste artigo será extensiva
às filiais, agências, sucursais e escritórios
de representação nos Estados.
§ 2º. Estabelecendo-se uma filial onde já existe
firma comercial de nome idêntico, inscrito na Junta Comercial
respectiva, observar-se-á o disposto neste artigo (27).
Art. 28º. A proteção do registo terá
efeito em todo o território nacional, quando se tratar
das hipóteses previstas no artigo 26, números 1
e 2, deste regulamento, e sómente quanto ao município
em que fôr domiciliado o requerente, nos demais casos.
Parágrafo único. Gozarão das mesmas regalias
as filiais, sucursais, depósitos, escritórios de
agentes ou representantes, legalmente instalados, que forem mencionados
no pedido de registo (28).
Art. 29º. O registo do nome comercial será concedido
mediante a apresentação da certidão ou extrato
do registo do contrato social ou estatutos (29).
Art. 30º. Se o nome comercial consistir em uma denominação
de fantasia, a proteção estabelecida por este regulamento
só será concedida quando o interessado provar que
a tem registada como marca de indústria ou de comércio.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa obrigação
as sociedades que se destinarem a fins bancários, financeiros,
culturais, recreativos ou profissionais e as de fins não
econômicos (30).
Art. 31º. Serão respeitados os direitos adquiridos
na forma da legislação em vigor, decorrentes de
registos feitos nas Juntas Comerciais ou Registo Civil do país,
bem como os decorrentes de sucessão, cessão, transferência
ou outro meio legal de aquisição de direito, desde
que os interessados os façam registar de acordo com este
regulamento (31).
Art. 32º. O registo de título de estabelecimento
será concedido por classes, segundo a classificação
adotada para as marcas as marcas de indústria ou de comércio
que abrangerem os artigos ou produtos da respectiva exploração
preenchidas as formalidades e satisfeitas as taxas estabelecidas
para esse fim.
§ 1º. O registo de atividades profissionais dos estabelecimentos
não comerciais incidirá na classe 60.
§ 2º. E` vedado registo de título de estabelecimento
para classes de artigos que não façam objeto da
indústria ou comércio do depositante. Quando o estabelecimento
negociar em artigos de mais de uma classe, e o registo fôr
sómente em uma delas, a proteção legal será
dada apenas para a classe de registo, o que não impedirá
seja essa garantia concedida a terceiro para as classes não
reivindicadas (32).
Art. 33º. Não podem ser registados:
1º., as expressões "antigo armazem", "antiga
fábrica", "sucursal", "filial",
e outros equivalentes, referindo-se a estabelecimentos cujo nome
fôr registado sem prévia licença dos respectivos
donos.
2º., as menções "antigo empregado",
"antigo chefe de oficina", "antigo gerente",
"ex-empregado", e outras equivalentes, sem expressa
licença da firma ou estabelecimento a que se referirem;
Código, art. 211.º.
Código, art. 212.º.
Código, art. 213.º.
Código, art. 214.º.
Código, art. 215.º.
Código, art. 216.º.
3º., as palavras "sucessor", "sucessores
de", referindo-se a estabelecimento cujo título já
esteja registado, sem a prova da qualidade expressa pelas mencionadas
palavras;
4º., a declaração "representante de",
reportando-se a nome previamente registado, sem licença,
dada por escrito, da pessoa a que se referir;
5º., o nome que, requerido por pessoa física, consistir
em denominação coletiva ou razão social,
salvo quando o interessado provar o direito ao seu uso;
6º., as denominações coletivas ou de fantasia
suscetíveis de confundir-se com o nome comercial, ou marca,
registadas para produtos ou estabelecimentos da mesma natureza;
7º., o nome que incidir nos impedimentos relativos aos registos
de marcas de indústria ou de comércio, ou constituir
objeto de privilégio de invenção, modelo
de utilidade, desenho ou modelo industrial ou os proibidos como
tais (33).
Art. 34º. Ao titular do registo efetuado, na conformidade
deste regulamento, serão asseguradas as mesmas ações
conferidas ao do das marcas de indústria e de comércio,
para a repressão das infrações (34).
Art. 35º. A simples aposição do nome ou insígnia,
registados, em contratos ou outros documentos não obrigará
civil ou comercialmente o seu registante, salvo quando à
responsabilidade criminal, no caso de infração,
nem poderá substituir legalmente o uso da firma ou razão
social para outro fim que não seja a indicação
do estabelecimento ou atividade profissional (35).
Art. 36º. Do despacho que conceder ou denegar o registo
de nome comercial ou título de estabelecimento, poderá
qualquer interessado recorrer para a autoridade competente, dentro
de 60 dias contados da publicação do despacho no
Boletim da Propriedade Industrial (36).
Art. 37º. Aplicam-se ao registo do nome comercial as formalidades
previstas para as marcas de indústria ou de comércio,
pelos decretos ns. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, 22.989,
de 26 de julho, e 23.649, de 27 de dezembro de 1933, inclusive
as que se referirem ao pagamento de taxas e emolumentos (37).
Art. 38º. Será lavrado um termo de depósito
para cada pedido de registo de nome comercial ou título
de estabelecimento, cobrando-se a taxa de 10$000 ( dez mil réis),
por classe que exceder da primeira, na forma do art. 32 deste
regulamento (38).
TÍTULO III
Da repressão à concorrência desleal
Art. 39º. Constitue ato de concorrência desleal, sujeito
às penalidades previstas neste decreto:
1º., fazer, pela imprensa, mediante distribuição
de prospetos, rótulos, invólucros, ou por qualquer
outro meio de divulgação, sobre a própria
atividade civil, comercial ou industrial, ou sobre a de terceiros,
falsas afirmações de fatos capazes de criar indevidamente
uma situação vantajosa, em, detrimento dos concorrentes,
ou de induzir outrem a erro;
2º., reproduzir, importar, exportar, armazenar, vender ou
expôr à venda mercadorias com falsa indicação
de procedência;
Código, art. 217.º.
Código, art. 218.º.
Código, art. 219.º.
Código, art. 220.º.
Código, art. 221.º.
Código, art. 222.º.
3º., apôr seu nome individual, comercial, ou industrial,
sua razão social, ou sua marca de indústria ou de
comércio, em mercadorias de outro produtor sem o consentimento
deste, dando ao comprador a impressão de que a mercadoria
é de sua própria produção;
4º., usar, sobre artigos ou produtos, suas embalagens, cintas,
rótulos, ou em faturas, circulares ou cartazes, ou em outros
meios de propaganda ou divulgação, falsas indicações
de origem, empregando termos retificativos, tais como, tipo, espécie,
gênero, sistema, semelhante, idêntico ou outros, ressalvando
ou não a verdadeira procedência do produto;
5º., prestar ou divulgar, por qualquer meio, com intuito
de lucro, falsas informações, capazes de acarretar
prejuizos à reputação ou ao patrimônio
de um concorrente;
6º., desvendar a terceiros, quando em serviço de
outrem, segredos de fábrica ou de negócio, conhecidos
em razão do ofício;
7º., usar recompensas industriais fictícias ou pertencentes
a outrem;
8º., vender ou expôr à venda mercadorias adulteradas
ou falsificadas, em vasilhames de outro fabricante, ou utilizar-se
de tais vasilhames, depois de esvaziados, para negociar com produtos
da mesma espécie, adulterados ou não (39).
Art. 40º. A ação criminal ou civil poderá
ser intentada:
1º., nos casos em que a mercadoria fôr vendida com
marca que incida nas proibições legais, pelo comprador
iludido;
2º, nos casos de falsa indicação de procedência,
de acordo com os arts. 8º., 9º., 10º., e 10 bis,
da Convenção Internacional, revista em Haia, em
1925:
por qualquer industrial, produtor ou comerciante lesado em seus
interesses, estabelecido na cidade, localidade, região
ou país falsamente indicado;
por qualquer comprador iludido pela falsa indicação
de procedência;
3º., quando se tratar de uso ilícito de recompensas
industriais: pelo fabricante, produtor ou comerciante que exerça
a indústria ou o comércio de produtos similares
ou que fôr falsamente exposto à venda com a menção
ilícita;
4º., nos casos dos ns. 1, 2, 3, 4, 7 e 8, do artigo anterior:
pelo concorrente prejudicado ou pelo comprador iludido;
5º., nos casos dos ns. 5 e 6, do artigo anterior: pelo dono
ou gerente da empresa ou negócio, sendo solidariamente
responsáveis o autor do suborno e o subornado (40).
Art. 41º. A responsabilidade por ato de concorrência
desleal, promovida ex-officio ou pela parte lesada, será
punida:
1º., com as penas de prisão celular por três
a seis meses e multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a
5:000$000 (cinco contos de réis), em favor do prejudicado,
da União, ou do Estado em que se verificarem os delitos,
elevada ao dobro na reincidência;
2º., com a indenização por perdas e danos
ao industrial, produtor, comerciante, comprador ou sindicato,
associações civis e industriais e outras quaisquer
pessoas prejudicadas, estimando-se as perdas e danos de acordo
com a quantidade e o valor das mercadorias ilicitamente inculcadas
ou fabricadas e os lucros que os autores deixarem de auferir em
virtude da concorrência desleal (41).
Art. 42º. Ao acusado cabe, de acordo com as normas gerais
de direito, ação regressiva contra o autor ou autores,
para haver indenização por perdas e danos.
Código, art. 223.º.
Código, art. 224.º.
Código, art. 225.º.
Parágrafo único. A prescrição da ação
civil ou criminal e da condenação por qualquer das
infrações dos arts. 40 e 41 será de cinco
anos (42).
Art. 43º. Para o processo criminal e as diligências
preliminares, previstas neste decreto, basta que o advogado apresente
procuração com poderes especiais para agir criminalmente,
sem determinação de autoria, e assinar termos de
responsabilidade (43).
Art. 44º. As dúvidas e omissões que se verificarem
na execução deste regulamento serão resolvidas
pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
(44).
Art. 45º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934. Getúlio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Código, art. 226.º.
Código, art. 227.º.
Código, art. 242.º.
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