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Decreto
nº 16.254 de 19 de Dezembro de 1923 |
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Crêa a Diretoria Geral da Propriedade Industrial
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando da autorização constante do art. 80, n. 19,
da lei n. 4.632, de 6 de Janeiro de 1923, decreta:
Art. 1º. Fica criada a Diretoria Geral de Propriedade Industrial,
a qual terá a seu cargo os serviços de patentes
de invenção e de marcas de indústria e de
comércio, ora reorganizados, tudo de acordo com o regulamento
anexo, assinado pelo Ministro da Agricultura, Indústria
e Comércio.
Rio de Janeiro, 19 de Dezembro de 1923, 102º. Da Independência
e 35º da República.
Artur da Silva Bernades.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
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Regulamento a que se refere o Decreto N. 16.264 de 19 Dezembro
de 1923
TÍTULO I
DA DIRETORIA GERAL
Omissis (1).
TÍTULO II
DOS PRIVILÉGIOS DE INVENÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 32. Ao autor de invenção suscetivel de utilidade
industrial será concedida uma patente, que lhe garanta
a propriedade e o uso exclusivo da invenção, de
acordo com as condições estabelecidas neste regulamento
(2).
Art. 33. Constitue invenção ou descoberta suscetivel
de utilidade industrial:
1.º, a invenção de novo produto industrial;
2.º, a invenção de novo meio ou processo ou
aplicação nova de meios ou processos conhecidos
para se obter um produto ou resultado prático industrial;
___________
O Título I do regulamento foi integralmente revogado
pelo Decreto n. 22.989, de 26 de Julho de 1933, que se encontra
à pág. 120.
A Diretoria Geral da Propriedade Industrial, subordinada ao Ministério
da Agricultura, Indústria e Comércio, foi anexada
ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
pelo Dec. N. 19.433 de 26 Novembro de 1930, que creou esse Ministério,
continuando a reger-se pelo regulamento em vigor, nos termos do
Dec. N. 19.495, de 17 de Dezembro do mesmo ano. Pelo Dec. N. 14.667,
de 4 de Fevereiro de 1931, foi extinta esse Diretoria Geral, passando
os serviços a seu cargo para o Departamento Nacional da
Indústria, do Ministério do Trabalho. Finalmente,
pelo Decr. N. 22.301, de 4 de Janeiro de 1933, o Departamento
Nacional da Indústria e o Departamento Nacional do Comércio
foram reunidos sob a denominação de Departamento
Nacional de Indústria e Comércio, criando-se o Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, a cujo cargo ficaram os serviços
relativos aos privilégios de invenção e marcas
de fábrica e de comércio, antes confiados ao Departamento
Nacional da Indústria.
(2) Código, art. 68.º.
O Departamento Nacional da Propriedade Industrial foi, ultimamente,
reorganizado pelo Decreto-Lei n. 2.679, de 7 de Outubro de 1940,
que se acha em vigor. Código, arts. 1 a 67.
Muitas das disposições contidas no presente regulamento
foram tambem modificadas pela legislação ulterior,
constando, tais modificações, dos artigos do Código,
como se acham indicadas nas respectivas notas.
3.º., o melhoramento ou aperfeiçoamento de invenção
que já fôr objeto de patente, se tornar mais facil
o fabríco do produto ou se lhe aumentar a utilidade industrial.
§ 1.º. Entendem-se por novos os produtos, meios, aplicações
e melhoramentos industriais, que, até o pedido da patente,
não tenham sido, dentro ou fora do país, empregados
ou usados, nem descritos ou publicados, de modo que possam ser
empregados ou usados.
§ 2.º. Produto significa o objeto material obtido;
resultado quer dizer a vantagem obtida na produção
ou operação relativamente à qualidade, quantidade,
economia de tempo ou de dinheiro; meio exprime o processo,
a combinação, a maneira de empregar os agentes naturais
ou artificiais e as substâncias ou matérias conhecidas;
aplicação é o uso novo dado a qualquer
agente, substância ou matéria conhecida; melhoramento
é o que torna mais facil o fabríco do produto
ou uso do invento privilegiado ou lhe aumenta a utilidade; industrial
é o que apresenta resultado apreciavel na indústria
ou no comércio (3).
Art. 34. Não podem ser objeto de patente:
1.º, as invenções contrárias à
lei ou à moral;
2.º, as invenções nocivas à saúde
pública;
3.º, as invenções ofensivas à segurança
pública;
4.º, os sistemas de cálculo, planos ou combinações
de finanças e de crédito;
5.º, as invenções que não oferecerem
resultado prático industrial (4).
Art. 35. Será de quinze anos o prazo de duração
de uma patente de invenção.
Parágrafo único Quando, porem, se tratar
de modelos de utilidade, isto é, de simples modificações
introduzidas na disposição ou na forma de objetos
conhecidos, o prazo da patente será apenas de dez anos
(5).
Art. 36. O inventor ou seus legítimos sucessores poderão
obter para sua invenção patente de melhoramento,
cujo prazo terminará ao mesmo tempo que o da patente principal
(6).
Art. 37. Ao inventor que, antes de obter patente, pretenda experimentar
em público a sua invenção ou queira exibi-la
em exposição oficial ou reconhecida oficialmente,
no país ou no estrangeiro, poderá ser concedido
um título de garantia de prioridade por prazo que não
exceda de três anos (7).
Art. 38. O inventor, que tiver depositado regularmente em alguns
dos países da União para a Proteção
da Propriedade Industrial um pedido de patente de invenção,
gozará de prioridade, sob reserva dos direitos de terceiros,
se fizer igual à Diretoria Geral da Propriedade Industrial,
no prazo de doze meses, contado da data do depósito do
pedido. A prioridade, neste caso, não será invalidada
por fatos que ocorram durante este período, como sejam
outro pedido idêntico, a publicação da invenção
e seu uso ou exploração.
Parágrafo único. O prazo da prioridade ficará
averbado na patente, se o interessado, por ocasião de requerê-la,
apresentar o certificado de depósito efetuado no país
de origem ou de patente por este expedida (8).
Código, art. 69.º.
Código, art. 70.º.
Código, art. 71.º.
Código, art. 72.º.
Código, art. 73.º.
Código, art. 74.º.
Art. 39. Será concedida patente para a invenção
que tenha figurado em exposição nacional ou internacional,
oficial ou reconhecida oficialmente, desde que o interessado apresente
documento comprobatório desse fato juntamente com as exigências
do art. 41, e justifique ser o pedido apresentado no prazo de
doze meses, contado da data da abertura oficial da exposição.
O direito de prioridade daí resultante será averbado
na patente (9).
Art. 40. Quando a patente fôr concedida a dois ou mais
co-inventores ou se tornar comum por qualquer título legal,
cada um dos co-proprietários poderá usar dela livremente
(10).
CAPITULO II
Dedidos de privilégios de invenção
Art. 41. O pretendente a privilégio de invenção
deverá depositar na Diretoria Geral da Propriedade Industrial
o seu pedido, acompanhado de um relatório, em duplicata,
em que descreva, com precisão e clareza, a invenção,
seu fim e modo de usá-la, além de plantas, desenhos,
modelos ou amostras, tambem em duplicata, indispensaveis ao exato
conhecimento da mesma invenção, de maneira que qualquer
pessoa competente na matéria possa obter o produto ou o
resultado, empregar o meio, fazer a aplicação, ou
usar do melhoramento de que se tratar.
§ 1.º. O pedido compreenderá sómente
uma invenção, devendo ser dado a esta um título
sumário e preciso, que designe a sua natureza e os seus
fins ou aplicações, de acordo com o relatório.
O requerente deverá mencionar no requerimento a sua nacionalidade,
a sua profissão e o seu domicílio.
§ 2.º. O relatório conterá, no alto da
primeira folha, um título que designe, sumária e
precisamente, o objeto da invenção, e, no final
um resumo especificando com clareza os pontos característicos
da invenção, os quais determinarão a extensão
dos direitos do inventor. Será escrito em lingua nacional,
sem emendas, entrelinhas nem rasuras, rubricado em cada uma das
folhas, datado e assinado pelo inventor ou seu procurador.
§ 3.º. As plantas e desenhos serão feitos em
papel apropriado, branco e consistente, sem dobras nem junturas,
com tinta preta e fixa, de modo que se prestem a reprodução
pela fotogravura ou por outro processo análogo. Terão
o formato de 33 centímetros de altura por 21 ou 42 ou 63
de largura, com moldura traçada em quadro por linhas singelas,
deixando a margem de dois centímetros para fóra;
no espaço compreendido por estas linhas, deverão
estar as plantas e desenhos, regulados pela escala métrica,
marcada na mesma folha a numeração desta, se for
mais de uma, e a assinatura do inventor. Se o inventor julgar
conveniente, poderá juntar, a cada exemplar, uma cópia
com os desenhos coloridos.
§ 4º. Além das duplicatas do relatório,
plantas, desenhos, modelos ou amostras, o inventor deverá
apresentar um cliché tipográfico, com as dimensões
máximas de 7X10 cm., da parte principal da invenção.
§ 5º. Se os papeis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á,
em livro próprio, um termo assinado pelo inventor ou seu
procurador e pelo chefe da secção. Desse termo constarão
a data, com a menção da hora, dia, e ano, do depósito
do pedido e o nome do depositante, ao qual será fornecido
uma certidão do mesmo depósito (11).
Art. 42. Para os efeitos da prioridade, os pedidos de privilégio
poderão ser depositados nas Juntas Comerciais dos Estados.
Parágrafo único. Logo que o pedido fôr apresentado
em qualquer das Juntas Comerciais, será lavrado um termo
assinado pelo inventor ou seu procurador e pelo funcionário
encarregado desse serviço, observada a Segunda parte do
§ 5.º do artigo anterior (12).
Código, art. 75.º.
Código, art. 76.º.
Código, art. 77.º.
Código, art. 78.º.
Art. 43. Estando o pedido de privilégio evidentemente irregular,
incompleto ou contrário às normas prescritas, será
rejeitado por despacho do diretor geral da Propriedade Industrial,
mencionados sumariamente os motivos da rejeição.
Parágrafo único. Do despacho, de que trata o presente
artigo, não caberá recurso algum, salvo, porem,
ao inventor, o direito de renovar o pedido sem prejuizo da prioridade
que lhe competir (13).
Art. 44. Estando regular o pedido, serão publicados no
Diário Oficial os pontos característicos da invenção,
dos quais o público tambem poderá ter conhecido
em local apropriado da Diretoria Geral da Propriedade Industrial
(14).
§ 1.º. Se parecer que a invenção é
nociva à saude pública, será logo encaminhada
a Segunda via do relatório, acompanhada de desenhos e amostras,
se houver, ao Departamento Nacional da Saude Pública, que,
dentro de 60 dias, deverá emitir o seu parecer sobre a
nocividade do produto, e bem assim, sobre a sua novidade, sempre
que dispuser de elementos para tal fim (15).
§ 2.º. Da data da publicação, de que
trata o presente artigo, começará a correr o prazo
de 60 dias para o deferimento do pedido. Durante esse prazo, poderão
apresentar suas oposições à Diretoria Geral
da Propriedade Industrial aqueles que se julgarem prejudicados
com a concessão da patente requerida (16).
§ 3.º. Decorrido o prazo de 60 dias, será feito
o competente exame, tendo-se em vista, não só as
oposições dos interessados, como as invenções
já privilegiadas e qualquer outros elementos de que possa
dispôr a Diretoria Geral da Propriedade Industrial.
§ 4.º. Para o fim de que trata o parágrafo anterior,
o diretor geral, tendo em vista a natureza da invenção,
designará um dos consultores técnicos, podendo,
se julgar conveniente, ouvir qualquer dos serviços técnicos,
da administração federal, subordinados ou não
ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 5.º. O exame prévio deverá ser concluído
no prazo máximo de um mês, salvo motivo de força
maior.
§ 6.º. Sempre que o consultor técnico necessitar
de esclarecimentos sobre a invenção, serão
estes solicitados ao inventor, que os deverá prestar por
escrito (17).
Art. 45. Do despacho do diretor geral que denegar ou conceder
a patente, poderá o inventor ou qualquer interessado interpor
recurso para o ministro da Agricultura, Indústria e Comércio,
dentro do prazo de 60 dias, contado da data da respectiva publicação
no Diário Oficial (18).
Art. 46. Se dois ou mais indivíduos requererem ao mesmo
tempo patente para idêntica invenção, deverão,
salvo a hipótese do art. 38, resolver previamente a questão
relativa à prioridade, mediante acordo ou no juízo
competente (18 a).
CAPÍTULO III
Da expedição e registo das Patentes
Art. 47. Concedido definitivamente o privilégio, será
o concessionário convidado pelo Diário Oficial a
satisfazer o pagamento das taxas de que tratam os arts. 50, letra
b, e 51, letra a (19).
Código, art. 80.º.
Código, art. 81.º.
Código, art. 82.º.
Código, art. 83.º.
Código, art. 84.º.
Código, art. 86.º.
Código, art. 79.º.
Código, art. 87.º.
Art. 48. Satisfeito o pagamento de que se trata o artigo anterior,
será a patente assinada pelo ministro da Agricultura, Indústria
e Comércio e pelo diretor geral, ressalvados os direitos
de terceiros e a responsabilidade do Governo quanto à novidade
e utilidade da invenção.
§ 1.º. Na patente serão mencionados: nome, nacionalidade,
profissão e domicílio do inventor, nome do procurador,
se houver, e prazo de duração da patente.
§ 2.º. Quando se tratar de melhoramento, será
expedida em separado a respectiva patente (20).
Art. 49. Haverá na Diretoria Geral da Propriedade Industrial
livros:
de termos dos pedidos de privilégio;
de transcrição de laudos e pareceres sobre exames
prévios das invenções;
de registo geral de patentes de invenção, no qual
serão inscritas com o número de ordem, data de concessão,
nome, domicílio e profissão do concessionário,
nome do procurador, se houver, objeto e prazo de duração,
documentos de efetivo exercício, anuidades pagas, transferências,
cessões e quaisquer outras observações referentes
aos privilégios de invenção.
Parágrafo único. Haverá ainda um indicador
de nomes dos concessionários, um indicador de assuntos
e um indicador de privilégios extintos, além de
outros livros que forem julgados necessários (21).
CAPÍTULO IV
Das taxas e anuidades das patentes de invenção
Art. 50. O inventor que requerer patente ficará sujeito
ao pagamento das seguintes taxas:
de 50$000 pelo depósito do pedido;
de 100$000 pela expedição da patente (22)
Art. 51. O concessionário ou cessionário da patente
de invenção ficará sujeito ao pagamento das
seguintes anuidades:
de 40$000 pelo primeiro ano;
de 60$000 pelo segundo ano;
de 80$000 pelo terceiro ano e mais 20$000 sobre a anuidade anterior
por ano que se seguir (23).
Art. 52. Pela patente de melhoramentos da própria invenção,
o inventor pagará, de uma só vez, a quantia correspondente
à anuidade que se tenha de vencer, além das taxas
de que tratam as letras a e b do artigo 50 (24).
Art. 53. O inventor que requerer garantia de prioridade ficará
sujeito ao pagamento das seguintes taxas:
de 25$000 pelo depósito do pedido;
de 50$000 pela expedição do título de prioridade
(25)
Art. 54. Pela certidão de transferência da patente,
pagará o cessionário a taxa de 50$000 (26).
Art. 55. O pagamento das anuidades e das taxas de que tratam
a letra b, do art. 50, e a letra b, do art. 53, será efetuado
mediante guia expedida pelo chefe da secção.
Código, art. 88.º.
Código, art. 91.º.
Código, art. 93.º.
Código, art. 94.º.
Código, art. 95.º.
Código, art. 96.º.
Código, art. 97.º.
parágrafo único. As demais taxas serão pagas
em selo (27).
Art. 56. Ficará isento de qualquer taxa o inventor que,
ao envez de patente, requerer registo de sua invenção,
com a declaração expressa de renunciar os seus direitos,
permitindo a livre exploração da mesma invenção
(28).]
Art. 57. Pela interposição de qualquer recurso
sobre patente de invenção pagará o requerente
a taxa de 10$000 (29).
Art. 58. Em caso algum serão restituídas as taxas
e anuidades de que trata este capítulo (30).
CAPÍTULO V
Da cessão ou transferência, usufruto, desapropriação
e restrição das patentes de invenção
Art. 59. A patente é transferível por qualquer dos
modos de cessão ou transferência admitidos em direito
(31).
Art. 60. A transferência ou cessão não produzirá
efeito enquanto não fôr registada na Diretoria Geral
da Propriedade Industrial (32).
Art. 60. Apresentados os atos autênticos de transferência
ou cessão, serão inscritos no registo geral, e,
certificado o registo na patente, será restituída
ao apresentante, ficando arquivados os documentos.
Parágrafo único. Quando a transferência ou
cessão fôr parcial, limitada ou condicional, será
dada uma certidão ao cessionário, de acordo com
a fórmula adotada (33).
Art. 62. Serão tambem inscritos no registo geral os documentos
relativos à suspensão, limitação ou
extinção de privilégios, dando-se certidão
ao apresentante e ficando arquivados os documentos (34).
Art. 63. Provando-se que são falsos os documentos apresentados
e inscritos, será o registo cancelado, ficando os autores
da falsidade sujeitos às ações criminais
ou civís que no caso couberem (35).
Art. 64. Do despacho do diretor geral da Propriedade Industrial,
que autorize o registo ou o cancelamento de documentos, poderá
ser interposto recurso para o ministro da Agricultura, Indústria
e Comércio, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data
da respectiva publicação no Diário Oficial
(36).
Art. 65. Se a patente fôr deixada ou dada em usufruto,
será o usufrutuário obrigado, quando o seu direito
cessar por extinção do usufruto, ou terminação
do prazo do privilégio, a dar ao senhor da nua-propriedade
o valor e que esta fôr estimada, calculada em relação
ao tempo que durar o usufruto (37).
Código, art. 97.º.
Código, art. 104.º.
Código, art. 101.º.
Código, art. 105.º.
Código, art. 106.º.
Código, art. 107.º.
Código, art. 108.º.
Código, art. 109.º.
Código, art. 111.º.
Código, art. 112.º.
Código, art. 113.º.
Art. 66. Se, durante o privilégio, a necessidade pública
exigir a vulgarização da invenção
ou o seu uso exclusivo pelo Govêrno, poderá ser desapropriada
a patente, mediante as formalidades legais (38).
Art. 67. Provando-se que o fornecimento dos produtos é
evidentemente insuficiente para as exigências do emprego
ou consumo, poderá ser o privilégio restringido
a uma zona determinada por ato do Executivo, com aprovação
do Legislativo (39).
CAPÍTULO VI
Da nulidade e caducidade das patentes de invenção
Art. 68. Será nula a patente:
1.º., se tiver havido infração de alguma das
prescrições dos artigos 33 e 34 deste regulamento;
2.º., se ao concessionário não pertencer a
prioridade da invenção;
3.º., se o concessionário tiver faltado à
verdade ou ocultado matéria essencial no relatório
da invenção, quanto ao seu objeto e modo de usá-la;
4.º., se a denominação da invenção
fôr, com fim fraudulento, diversa do seu objeto real.
Parágrafo único. A nulidade pode incidir sobre
toda invenção ou sómente parte dela (40).
Art. 69. As ações de nulidade terão curso
sumário e serão processadas e julgadas pelos juizes
federais.
São competentes para promovê-las os procuradores
da República nos casos do n. 1 do artigo anterior e os
interessados neste e nos demais casos.
§ 1.º. Consideram-se interessados os inventores e os
seus legítimos representantes cujos direitos sejam ofendidos
pelo privilégio concedido, e as demais pessoas que se julguem
prejudicadas com a concessão da patente.
§ 2.º. Quaisquer outras ações serão
processadas e julgadas na justiça local do Distrito Federal
e dos Estados, salvo o disposto no artigo 5.º da lei n. 1.939,
de 29 de Agosto de 1908 (41).
Art. 70. Caducará a patente:
1.º., não sendo pagas as anuidades a que alude o
art. 51, salvo quando se trate das cinco primeiras, caso em que
a caducidade sómente será declarada se deixarem
de ser pagas três anuidades consecutivas (42);
2.º., havendo renúncia expressa por parte do concessionário
ou cessionário (43);
3.º., expirando o prazo legal (44).
Parágrafo único. Caducará também
a patente, se qualquer interessado provar perante a Diretoria
Geral da Propriedade Industrial que o respectivo inventor não
fez uso efetivo da mesma dentro de três anos, contados da
data da patente, ou que interrompeu o seu uso efetivo por mais
de um ano, salvo caso de força maior julgado procedente
pelo diretor geral da Propriedade Industrial (45).
Código, art. 114.º.
Código, art. 115.º.
Código, art. 116.º.
Código, art. 117.º. a 120.º.
Código, art. 121.º.
Código, art. 122.º., 1.º.
Código, art. 122.º., 2.º.
Código, art. 122.º., 3.º.
Art. 71. A caducidade será declarada por portaria do ministro
da Agricultura, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Do despacho que declarar ou não
caduca a patente, poderá o inventor ou qualquer interessado
interpor recurso para o mesmo ministro, dentro do prazo de 60
dias contado da data da publicação do respectivo
despacho no Diário Oficial (46).
CAPÍTULO VII
Das infrações, seu processo e penalidades
Art. 72. Constituem violação dos direitos decorrentes
do privilégio de invenção:
I, fabricar sem licença do concessionário ou cessionário
os produtos que forem objeto do privilégio concedido;
II, empregar os meios ou fazer as aplicações que
forem objeto do privilégio;
III, importar, vender ou expôr à venda, ocultar
ou receber para o fim de serem vendidos, produtos contrafeitos
da indústria privilegiada, sabendo que o são.
§ 1.º. Considera-se circunstância agravante da
infração:
ser ou ter sido o infrator empregado ou operário nos estabelecimentos
do concessionário ou cessionário da patente;
associar-se o infrator com o empregado ou operário do concessionário
ou cessionário, para ter conhecimento do modo prático
de se obter ou se empregar a invenção.
§ 2.º. O infrator do privilégio será punido
com multa de réis 500$000, em favor da União, quando
a ação for proposta do Distrito Federal, e, em favor
dos Estados, quando proposta perante as respectivas justiças.
§ 3.º. Os produtos a que se refere este artigo e os
respectivos aparelhos e instrumentos de fabricação
serão adjudicados ao concessionário da patente pela
mesma sentença que condenar os autores das infrações
(47).
Art. 73. Serão punidos com a multa de 100$000 a 500$000,
em favor da União ou dos Estados, nos termos do §
2.º. do artigo anterior:
I, os que se inculcarem possuidores de patentes, usando emblemas,
marcas, letreiros ou rótulos indicativos de privilégio
sobre produtos ou objetos preparados para o comércio, ou
expostos à venda, como privilegiados;
II, os inventores que continuarem a exercer a indústria
como privilegiada, estando a patente suspensa, anulada ou caduca;
III, os inventores privilegiados que, em prospetos, anúncios,
letreiros ou por qualquer modo de publicidade fizerem menção
das patentes sem designar o objeto especial para que as tiverem
obtido (48).
Art. 74. Não haverá acumulação de
penas por infrações reiteradas antes da iniciação
do processo.
Parágrafo único. As infrações posteriores
constituem reincidências e sujeitam a novo processo (49).
Código, art. 123.º.
Código, art. 124.º.
Código, art. 125.º.
Código, art. 126.º.
Art. 75. Poderá constituir matéria de defesa na
ação criminal a alegação da inobservância
dos arts. 33 e 34 deste regulamento. A absolvição
do réu não importa, todavia, nulidade de patente
(50).
Art. 76. O juiz competente poderá conceder mandado de
busca para apreensão e depósito, bem como nomear
peritos para verificação dos objetos aplicados ou
destinados à infração.
§ 1.º. Antes da apreensão e depósito
pode a parte requerer e o juiz ordenar vistoria, em que se verifique
e descreva tudo que fôr encontrado e possa constituir infração
do privilégio. Assim se procederá, em todo o caso,
quando se tratar de estabelecimentos industriais que estejam abertos
e funcionem publicamente.
§ 2.º. Concluídas as diligências preliminares,
devem os concessionários ou cessionários da patente
iniciar o processo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de
ficarem sem efeito as mesmas diligências.
§ 3.º. Aquele que requerer busca ou apreensão
assinará termo de responsabilidade, no qual assumirá
o compromisso de pagar perdas e danos que causar, se o resultado
for negativo e a parte contra quem for requerida provar que ele
agiu de má fé (51).
Art. 77. O processo criminal não obstará às
ações para os concessionários ou cessionários
dos privilégios haverem indenização do dano
causado ou que se poderá causar.
Parágrafo único. Excetuado o caso de consistir
a infração em um fato único, praticado coletivamente,
não haverá solidariedade entre os infratores do
privilégio, quanto à indenização do
dano, respondendo cada um pelo prejuízo que pessoalmente
tiver causado (52).
TÍTULO III
DAS MARCAS DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 78. Será garantido o uso exclusivo da marca de indústria
ou de comércio ao industrial ou comerciante que a fizer
registrar de acordo com o presente regulamento (53).
Art. 79. As marcas de indústria e de comércio podem
consistir em tudo o que este regulamento não proíba
e que faça diferençar os objetos ou produtos de
outros idênticos ou semelhantes de procedência diversa.
Qualquer palavra, denominação necessária
ou vulgar, firma ou razão social, letra ou algarismo, sómente
servirá para esse fim se revestir forma distintiva.
Parágrafo único. As marcas podem ser usadas tanto
nos produtos ou artigos, diretamente, como sobre os recipientes
ou invólucros desses artigos (54).
Art. 80. Não podem gozar da proteção deste
regulamento as marcas de indústria e de comércio
que contiverem:
Código, art. 127.º.
Código, art. 128.º.
Código, art. 129.º.
Código, art. 154.º.
Código, art. 155.º.
1.º., armas, brasões, medalhas ou distintivos públicos
ou oficiais, nacionais ou estrangeiros, quando para seu uso não
tenha havido autorização competente;
2.º., o emblema da Cruz Vermelha ou as palavras "Cruz
Vermelha" e "Cruz de Genebra";
3.º., nome comercial ou firma social de que legitimamente
não possa usar o requerente;
4.º., indicação de localidade ou estabelecimento
que não seja da proveniência do produto ou artigo,
quer a essa indicação esteja junto um nome suposto
ou alheio, quer não;
5.º., palavras, imagens ou representações
que envolvam ofensa individual ou ao decoro público;
6.º., reprodução de outra marca já
registrada para produtos ou artigos da mesma classe;
7.º., imitação total ou parcial de marca já
registrada para produto ou artigo da mesma classe que possa induzir
o comprador a erro ou confusão, considerando-se verificada
a possibilidade do erro ou confusão sempre que as diferenças
das duas marcas não possam ser conhecidas sem exame ou
confrontação;
8.º., medalhas de fantasia suscetíveis de confusão
com as concedidas em exposições industriais;
9.º., nome patronímico de terceiros, sem o consentimento
expresso destes;
10.º., nome de um lugar de fabricação para
designar qualquer produto natural ou artificial fabricado em outro
lugar ou proveniente de lugar diverso;
11.º., desenhos litografados, gravados ou suscetíveis
de reprodução por qualquer sistema, uma vez registados
nos termos do artigo 673 do Código Civil;
12.º., reprodução de retratos ou bustos, sem
consentimento expresso da pessoa representada ou de seus herdeiros
ou sucessores (55)
Art. 81. Entendem-se por indicação da proveniência
dos produtos a designação do nome geográfico
que corresponde ao lugar da fabricação, elaboração
ou extração dos mesmos produtos. O nome do lugar
da produção pertence cumulativamente a todos os
produtos nele estabelecidos (56).
Art. 82. Ninguem tem o direito de utilizar-se do nome de um lugar
de fabricação para designar produto natural ou artificial
fabricado ou proveniente de lugar diverso (57).
Art. 83. Não haverá falsidade de indicação
de proveniência quando se tratar de denominação
de um produto por meio de nome geográfico que, tendo-se
tornado genérico, designar em linguagem comercial a natureza
ou gênero do produto. Esta exceção não
é aplicavel aos produtos vinícolas (58).
Art. 84. As garantias deste regulamento são extensivas
a brasileiros e estrangeiros, cujos estabelecimentos estejam situados
fóra da República, desde que concorram às
seguintes condições:
1.ª, que entre o Brasil e a nação em cujo
território existam os referidos estabelecimentos haja convenção
ou tratado, que assegure reciprocidade de garantia para as marcas
brasileiras;
2.ª, que as marcas registadas no estrangeiro o tenham sido
na conformidade da legislação local;
3.ª, que o respectivo modelo e a certidão do registo
teiham sido depositados na Diretoria Geral da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Gozarão das mesmas garantias
aqueles que, preenchida a primeira das condições
deste artigo, requererem diretamente o registo de sua marca no
Brasil. O registo, porém, sómente será efetuado,
se os interessados apresentarem certidão negativa de registo
no respectivo país e documento que prove aí explorarem
estabelecimento comercial ou industrial (59).
Código, art. 156.º.
Código, art. 157.º.
Código, art. 158.º.
Código, art. 159.º.
Código, art. 160.º.
Art. 85. As marcas internacionais são, para todos os efeitos,
equiparadas às que forem originariamente registadas no
Brasil.
Parágrafo único. Entende-se por marca internacional
a que tiver sido registada em repartição criada
em virtude de convenção de que o Brasil faça
parte e for arquivada na Diretoria Geral da Propriedade Industrial
(60).
Art. 86. Aquele que tiver depositado regularmente em algum dos
países da União para a Proteção de
Propriedade Industrial um pedido de registo de marca de indústria
ou de comércio gozará de prioridade, sob reserva
de direitos de terceiros, se fizer igual pedido à Diretoria
Geral da Propriedade Industrial no prazo de quatro meses, contado
da data em que tiver feito aquele depósito. A prioridade,
em tal caso, não será invalidada durante esse período
pelo emprego, por terceiros, da marca de indústria ou de
comércio.
Parágrafo único. Nas mesmas condições,
gozará de prioridade, pelo prazo de seis meses, aquele
que tiver efetuado igual depósito em algum dos estados
que fazem parte da Convenção de Buenos Aires, de
20 de agosto de 1910 (61).
Art. 87. E` permitido aos sindicatos ou coletividades industrias
ou mercantís o uso de marcas que assinalem e distingam
os produtos de sua fabricação ou comércio,
desde que para esse efeito se sujeitem às prescrições
e formalidades estabelecidas neste regulamento (62).
CAPÍTULO II
Do registo, arquivamento e transferência das marcas
Art. 88. Além das marcas de que trata o artigo 80 deste
regulamento, não podem ser registadas as marcas de produtos
nacionais, que tenham rótulos ou dizeres em lingua estrangeira,
exceto:
os nomes de bebidas e outros que não tenham correspondentes
em português, como o bitter, brandy, cognac, fernet, kirch,
rhum, etc., contando que os rótulos contenham as indicações
legais;
os nomes do autor, fabricante, inventor, etc., se forem estrangeiros.
Parágrafo único. E` tambem proibido o registo de
marcas de preparados farmacêuticos sem a declaração
do nome do fabricante do produto e do lugar da procedência
(63).
Art. 89. Aquele que quizer registar a sua marca depositará
o respectivo pedido na Diretoria Geral da Propriedade Industrial,
acompanhado:
de três exemplares da marca, contendo não só
a representação do que a constitua, por meio de
desenhos, gravura impressão ou processo análogo,
como tambem a descrição com todos os característicos
redigidos em lingua nacional;
de um cliché tipográfico da marca com as dimensões
máximas de 7 X 10 cm.
§ 1.º. O requerente deverá declarar:
a sua nacionalidade, profissão e domicílio;
Código, art. 161.º.
Código, art. 162.º.
Código, art. 163.º.
Código, art. 164.º.
se a marca é destinada a produtos ou artigos da indústria
ou do comércio;
a classe ou classes de produtos ou artigos a que a marca se destina,
de acordo com a classificação adotada por este regulamento.
§ 2.º. Os exemplares da marca devem ser feitos em papel
consistente, com as dimensões de 33 centímetros
de comprimento por 22 de largura, inclusive a margem para encadernação,
sem dobras nem junturas, selados, datados e assinados pelo requerente
ou seu procurador.
§ 3.º. Se os papeis estiverem devidamente selados,
lavrar-se-á, em livro próprio, um termo assinado
pelo proprietário da marca ou seu procurador e pelo chefe
da secção. Desse termo constarão a data,
com a menção da hora, mês e ano, do depósito
do pedido e o nome do depositante, ao qual será fornecida
uma certidão do mesmo (64).
Art. 90. Para os efeitos da prioridade, os pedidos de marcas
de indústria e de comércio poderão ser depositados
nas Juntas Comerciais dos Estados.
Parágrafo único. Logo que o pedido for apresentado
em qualquer das Juntas Comerciais será lavrado um termo
assinado pelo proprietário da marca ou seu procurador e
pelo funcionário encarregado desse serviço, observada
a segunda parte do § 3.º. do artigo anterior (65).
Art. 91. Estando regular o pedido, será publicado no Diário
Oficial a descrição da marca, da qual o público
poderá também ter conhecimento, em lugar apropriado
da Diretoria Geral da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Da data da publicação
começará a correr o prazo de 60 dias para o deferimento
do pedido. Durante esse prazo poderão apresentar suas oposições
à Diretoria Geral da Propriedade Industrial aqueles que
se julgarem prejudicados com a concessão do registo requerido
(66).
Art. 92. O registo será concedido pelo diretor geral da
Propriedade Industrial.
§ 1.º. Do despacho que conceder o registo poderá
interpor recurso, dentro do prazo de 60 dias, contado da data
da respectiva publicação no Diário Oficial,
para o ministro da Agricultura, Indústria e Comércio,
quem quer que se julgue prejudicado ou ofendido com esse registo.
§ 2.º. Do despacho que denegar o pedido e dentro do
mesmo prazo, poderá tambem interpor recurso para o ministro
da Agricultura, Indústria e Comércio, aquele que
o houver requerido (67).
Art. 93. Concedido definitivamente o registo da marca de indústria
ou de comércio, será o proprietário convidado
pelo Diário Oficial a satisfazer o pagamento de que trata
a letra b do artigo 108 (68).
Art. 94. Satisfeito o pagamento de que trata o artigo anterior,
será efetuado o registo da marca (69).
Art. 95. No registro observar-se-á o seguinte:
Código, art. 165.º.
Código, art. 166.º.
Código, art. 167.º.
Código, art. 169.º.
Código, art. 170.º.
Código, art. 171.º.
1.º., a precedência do dia e hora da apresentação
da marca estabelece preferência para o registo em favor
do requerente. No caso de simultaneidade desse ato relativamente
a duas ou mais marcas idênticas ou semelhantes, será
admitida a daquele que, dentro de 30 dias, provar, perante a Diretoria
Geral da Propriedade Industrial, tê-la usado ou possuido
por mais tempo. Na falta da respectiva prova não se fará
o registo sem que sofram a necessária modificação.
2.º., havendo dúvida sobre o uso ou posse da marca,
determinará a Diretoria Geral da Propriedade Industrial
que os interessados resolvam a questão perante o juízo
competente e só procederá ao registo na conformidade
do julgado (70)
art. 96. O registo prevalecerá, para todos os efeitos,
por 15 anos, findos os quais poderá ser renovado e assim
sucessivamente (71).
Art. 97. A marca de indústria ou de comércio é
transferivel por qualquer dos modos de cessão ou transferência
admitidos em direito (72).
Art. 98. A marca de indústria ou de comércio sómente
poderá ser transferida com o gênero de indústria
ou de comércio para o qual tenha sido adotada, fazendo-se
no registo a competente notação, à vista
dos documentos autênticos (73).
Art. 99. A transferência ou cessão da marca de indústria
ou de comércio não produzirá efeito enquanto
não fôr registada na Diretoria Geral da Propriedade
Industrial (74).
Art. 100. Apresentados os atos autênticos de transferência
ou cessão, serão inscritos no registo geral, e,
anotado o registo no certificado da marca, será este restituido
ao apresentante, ficando arquivados os documentos (75).
Art. 101. Provando-se que são falsos os documentos apresentados
e inscritos, será o registo cancelado, ficando os autores
da falsidade sujeitos às ações criminais
ou civis que no caso couberem (76).
Art. 102. Do despacho do Diretor Geral da Propriedade Industrial,
que autorize o registro ou o cancelamento de documentos, poderá
ser interposto recurso para o ministro da Agricultura, Indústria
e Comércio, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data
da respectiva publicação no Diário Oficial
(77).
Art. 103. O arquivamento das marcas internacionais não
se efetuará se a marca estiver compreendida nas proibições
constantes do presente regulamento (78).
Art. 104. Do despacho do diretor geral da Propriedade Industrial
que conceder arquivamento de qualquer marca internacional, poderá
ser interposto, dentro do prazo de 120 dias, contados da respectiva
publicação no Diário Oficial, recurso para
o ministro da Agricultura, Indústria e Comércio,
por quem se julgue prejudicado com o mesmo arquivamento (79).
Código, art. 172.º.
Código, art. 173.º.
Código, art. 175.º.
Código, art. 175.º.,§ 1.º.
Código, art. 175.º.,§ 2.º.
Código, art. 175.º.,§ 3.º.
Código, art. 175.º.,§ 4.º.
Código, art. 175.º.,§ 5.º.
Código, art. 177.º.
Código, art. 169.º.,§ 3.º.
Art. 105. As marcas registadas não devem sofrer qualquer
alteração, quer nos sinais figurativos, quer nos
dizeres, cifras ou palavras que as distinguem (80).
Art. 106. Os exemplares de marcas de indústria e de comércio
internacionais serão encadernados no fim de cada ano, juntandose
ao volume um índice que mencione, além da ordem
alfabética, a natureza do produto e o nome do proprietário
(81).
Art. 107. Haverá na Diretoria Geral da Propriedade Industrial
livros:
de termos de pedidos de registo de marcas de indústria
e de comércio;
de registo geral de marcas de indústria e de comércio,
no qual serão inscritas as marcas com o número de
ordem, data da concessão do registo, nome nacionalidade,
domicílio e profissão do proprietário da
marca, nome do procurador, se houver, transferências, cessões
e quaisquer outras observações referentes a marcas
de indústria e de comércio.
Parágrafo único. Haverá ainda um indicador
de nomes dos proprietários das marcas, além de outros
livros que forem necessários (82).
CAPÍTULO III
Das taxas e emolumentos de marcas de indústria e de comércio
Art. 108. Aquele que quizer registar marcas de indústria
ou de comércio ficará sujeito ás seguintes
taxas:
50$000 pelo depósito para uma ou mais classes;
100$000 pela expedição do certificado de registo
de uma classe, 130$000 de duas classes e mais 30$000 por classe
que acrescer (83).
Art. 109. Pela certidão de transferência de marca
pagará o cessionário a taxa de 50$000 (84).
Art. 110. Pela interposição de qualquer recurso
sobre marca de indústria ou de comércio pagará
o requerente a taxa de 10$000 (85).
Art. 111. O proprietário da marca de indústria
ou de comércio, antes de ser encaminhado o seu pedido à
repartição internacional, pagará a taxa de
100$000, além dos emolumentos estabelecidos nas respectivas
convenções (86).
Art. 112. O pagamento das taxas de que tratam os artigos 108,
letra b e 111, será efetuado mediante guia expedida pelo
chefe da secção.
Parágrafo único. As demais taxas serão pagas
em selo (87).
Art. 113. Em hipótese alguma, serão restituídas
as taxas de que trata este capítulo (88).
Código, art. 178.º.
Código, art. 179.º.
Código, art. 180.º.
Código, art. 181.º.
Código, art. 182.º.
Código, art. 186.º.
Código, art. 188.º.
Código, art. 181.º.
Código, art. 189.º.
CAPÍTULO IV
Da nulidade e da caducidade do registo
Art. 114. Será nulo o registo de marcas feito contra o
que prescreve este regulamento.
§ 1.º. As ações de nulidades de marcas
de indústria e de comércio poderão ser propostas
dentro do prazo de cinco anos, contado da data dos respectivos
registos, terão o curso sumário e serão processadas
e julgadas na justiça federal.
São competentes para promovê-las aqueles que teem
direito ao recurso, na forma estabelecida no art. 92 e o representante
do ministério público nos casos dos ns. 1,2 e 5,
última parte, e 8 do art. 80 deste regulamento.
§ 2.º. Quaisquer outras ações sobre marcas
de indústria e de comércio serão processadas
e julgadas na justiça local do Distrito Federal e dos Estados,
salvo o disposto no art. 5.º.do decreto número 1.939,
de 28 de Agosto de 1908. (89).
Art. 115. Caducará o registo da marca, se qualquer interessado
provar perante a Diretoria Geral da Propriedade Industrial que
o respectivo proprietário deixou de fazer uso dela durante
três anos consecutivos.
Parágrafo único. Do despacho do diretor geral da
Propriedade Industrial que declarar caduca a marca de indústria
ou de comércio, poderá o proprietário interpôr
recurso para o ministro da Agricultura, Indústria e Comércio
dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da respectiva publicação
no Diário Oficial. (90).
CAPÍTULO V
Das infrações e penalidades
Art. 116. Será punido com as penas de prisão de
seis meses a um ano e multa de 500$000 a 5:000$000 aquele que:
1.º., reproduzir, sem licença do dono ou do seu legítimo
representante, por qualquer meio, no todo ou em parte, marca de
indústria ou de comércio devidamente registada;
2.º., imitar marca de indústria ou de comércio
de modo que possa iludir o consumidor;
3.º., usar marca alheia falsificada no todo ou em parte;
4.º., vender ou expuzer à venda produtos ou artigos
revestidos de marca alheia, falsificada no todo ou em parte;
5.º., usar marca imitada de modo que possa iludir o consumidor;
6.º., vender ou expuzer à venda produtos ou artigos
revestidos da marca imitada;
7.º., usar marca alheia legítima em produto ou artigo
de falsa procedência;
8.º., vender ou expuzer à venda produtos ou artigos
revestidos da marca alheia, não sendo de procedência
do dono da marca.
parágrafo único. Para que se dê a imitação
ou usurpação, não é necessário
que a semelhança da marca seja completa, bastando a possibilidade
de erro ou confusão, na forma do art. 80, n. 7, parte final,
sejam quais forem as diferenças (91).
Código, art. 191.º. a 195.º.
Código, art. 196.º.
Código, art. 197.º.
Art. 117. Será punido com multa de 200$000 a 2:000$000,
aquele que:
1.º., usar, sem autorização competente, em
marca de indústria ou de comércio, armas, brasões
ou distintivos públicos ou oficiais, nacionais ou estrangeiros.
2.°., usar como marca de indústria ou de comércio
o emblema da Cruz Vermelha, quer o sinal seja idêntico,
quer constitua imitação que não possa ser
reconhecida sem exame atento ou confrontação;
3.°., usar marca ofensiva ao decoro público
4.°., usar marca de indústria ou de comércio
com indicação de localidade ou estabelecimento que
não seja o da procedência do produto ou artigo, quer
a essa indicação esteja junto um nome suposto ou
alheio, quer não;
5.º.,vender ou expuzer à venda produto ou artigo
revestido de marca que contenha, sem autorização
competente, armas, brazões ou distintivos públicos
ou oficiais, nacionais ou estrangeiro, ou revestido de marca ofensiva
ao decoro público;
6.º., vender ou expuzer à venda produto ou artigo
revestido de marca com indicação de localidade ou
estabelecimento que não seja o da procedência do
produto ou artigo, quer a essa indicação esteja
junto um nome suposto alheio, quer não (92).
Art. 118. Será punido com as penas de prisão celular
por dois a seis meses e de multa de 100$000 a 500$000 aquele que
usar marca que contenha ofensa pessoal ou vender ou expuzer à
venda produtos ou artigos dela revestido (93).
Art. 119. As multas de que tratam os arts. 116, 117 e 118 serão
adjudicadas à União, sempre que a ação
for intentada no Distrito Federal e, aos Estados, quando o for
perante as respectivas justiças (94).
Art. 120. São solidariamente responsáveis pelas
infrações a que se referem os arts. 116, 117 e 118:
1.º., o dono da oficina onde se preparem marcas falsificadas
ou imitadas;
2.º., a pessoa que as tiver sob sua guarda;
3.°., o morador da casa ou local onde estiverem depositados
os produtos ou artigos, desde que não possa provar qual
o seu dono;
5.°., aquele que houver comprado o artigo ou produto a pessoa
desconhecida ou não justificar a sua procedência
(95).
Art. 121. A ação criminal contra os delitos previstos
nos números 1, 2, 3 e 5 do art. 117será intentada
pelo promotor público da comarca onde forem encontrados
os produtos ou artigos revestidos das marcas de que alí
se trata.
Parágrafo único. São competentes para promovê-la,
nos casos dos ns. 4 e 6 do citado artigo, qualquer industrial
ou negociante de gênero similar, residente no lugar da procedência,
e o dono do estabelecimento falsamente indicado; e, nos casos
dos arts. 116 e 118, o interessado ou o ofendido (96).
Art. 122. A reincidência será punida com o dobro
das penas estabelecidas nos arts. 116, 117 e 118, se não
houverem decorrido 10 anos da anterior condenação
por algum dos delitos previstos neste regulamento (97).
Código, art. 198.º.
Código, art. 199.º.
Código, art. 200.º.
Código, art. 201.º.
Código, art. 202.º.
Código, art. 203.º.
Art. 123. As penas não isentam os delinquentes da satisfação
do dano causado, que os prejudicados poderão pedir por
ação competente (98).
Art. 124. Poderá constituir matéria de defesa na
ação criminal a alegação de inobservância
dos arts. 80 e 88 deste regulamento. A absolvição
do réu não importa, todavia, na nulidade da marca
de indústria ou de comércio (99).
Art. 125. O interessado poderá requerer:
busca ou vistoria para verificar a existência da marca
falsificada ou imitada ou de produtos e artigos que as contenham;
apreensão e destruição da marca falsificada
ou imitada na oficina onde se prepare ou onde quer que seja encontrada,
antes de utilizada para o fim criminoso ou público;
destruição da marca falsificada ou imitada nos volumes,
produtos ou que a contiverem, antes de serem despachados nas repartições
fiscais, ainda que estragados fiquem os invólucros e os
próprios produtos ou artigos;
apreensão e depósito de produtos ou artigos revestidos
de marca falsificada ou imitada ou que indique falsa procedência
nos termos do art. 80, n. 4.
§ 1.°. As diligências, de que trata este artigo,
serão ordenadas pelo juiz competente ou por ele requisitadas
ao chefe da repartição ou estabelecimento público
onde existam produtos ou artigos, sempre que a parte as requerer,
exibindo certidão do registo da marca.
§ 2.°. A apreensão e o depósito só
têm lugar como preliminares da ação, ficando
de nenhum efeito, se esta não fôr intentada no prazo
de 15 dias após a conclusão das diligências
e entrega dos autos respectivos à parte que as tiver requerido.
§ 3.°. O juiz que ordenar a apreensão nomeará
peritos para verificar se, efetivamente, os produtos ou artigos
estão revestidos ou assinalados por marcas falsificadas,
imitadas ou indebitamente usadas.
§ 4.º. Os produtos ou artigos apreendidos servirão
para garantir a efetividade da multa e da indenização
da parte, para o que serão vendidos em hasta pública,
no correr da ação ou na execução,
conforme forem ou não de fácil decomposição
ou deterioração, excetuados os nocivos á
saude pública, que serão destruidos. No atos de
irem a leilão tais artigos ou produtos, as marcas havidas
como fraudulentas serão inutilizadas, lavrando-se termo
no autos respectivos.
§ 5.°. Aquele que requerer busca ou apreensão
assinará termo de responsabilidade, no qual assumirá
o compromisso de pagar perdas e danos que causar, se o resultado
fôr negativo e a parte contra quem fôr requerida provar
que ele agiu de má fé.
§ 6.°. No ato da apreensão serão arrecadados
os maquinismos e objetos que servirem, direta ou indiretamente,
para a falsificação e presas em flagrante as pessoas
de que trata o art. 116.
§ 7.°.Dentro do prazo de quinze dias da data da apreensão,
será apresentada queixa contra os responsáveis,
acompanhada dos autos de apreensão, corpo de delito e prisão
em flagrante, se esta tiver sido efetuada, ról de testemunhas
e indicação de outras diligências necessárias
(100).
Art. 126. A apreensão será feita ex-officio:
pelas alfândegas, mesas de rendas, recebedorias e coletorias;
pelos fiscais do imposto de consumo;
por qualquer autoridade pública.
Código, art. 197.º.
Código, art. 197.º.
Código, art. 197.º.
Parágrafo único. Feita a apreensão ex-officio,
serão intimados por editais os donos da marca ou seus representantes
para procederem contra os responsáveis, assinando-se-lhes
para isso o prazo de 60 dias, sob pena de ficar sem efeito a apreensão
(101).
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Omissis.
Rio de Janeiro, 19 de Dezembro de 1923. Miguel Calmon
du Pin e Almeida.
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