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Decreto-lei
nº 1005 de 21 de Outubro de 1969 |
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Código
da Propriedade Industrial
Os
Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar,
usando das atribuições que lhes confere o artigo 3.º do Ato Institucional
n.16 (*), de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1.º do artigo
2.º, do Ato Institucional n.5 (*), de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art.
1.º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial
se efetua mediante:
- concessão
de privilégios:
de
invenção;
de modêlos industriais e de desenhos industriais;
- concessão
de registros:
de
marcas de indústria, de comércio e de serviço;
de títulos de estabelecimento e de expressões ou sinais de propaganda;
- repressão
a falsas indicações de proveniências;
- repressão
à concorrência desleal.
Art.
2.º As disposições dêste Código são aplicáveis também aos pedidos
de privilégios e de registros depositados no estrangeiro e que
tenham proteção assegurada por tratados ou convenções de que o
Brasil seja signatário, desde que depositados regularmente no
País.
Art.
3.º Tôda pessoa física ou jurídica, domiciliada no Brasil, com
legítimo interêsse, poderá, administrativa ou judicialmente, solicitar
a aplicação, em igualdade de condições, de qualquer dispositivo
de tratados ou convenções a que o Brasil aderir.
TÍTULO
I
Dos
privilégios
CAPÍTULO
I
Disposições
gerais
SEÇÃO
I
Dos
autores ou requerentes
Art.
4.º Aos autores de invenção, de modêlo industrial e de desenho
industrial, será assegurado o direito de obter patente que lhes
garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas
neste Código.
§
1.º Para o efeito de concessão de patente, presume-se autor o
requerente do privilégio.
§
2.º O privilégio poderá ser requerido pelo autor da invenção,
seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas autorizadas ou
eventuais cessionários dos respectivos direitos, mediante apresentação
de documento hábil, dispensada a legalização ou a autenticação
do mesmo.
§
3.º Em caso de invenção por duas ou mais pessoas, em conjunto,
o privilégio poderá ser requerido por tôdas ou qualquer delas,
ressalvados os respectivos direitos, mediante nomeação e qualificação
de todos os inventores.
SEÇÃO
II
Das
invenções, dos modêlos e dos desenhos privilegiáveis
Art.
5.º São privilegiáveis a invenção, o modêlo industrial e o desenho
industrial considerados novos e suscetíveis de utilização industrial.
Parágrafo
único. Consideram-se novos a invenção, o modêlo e o desenho que,
até a data do depósito do pedido de patente, não tenham sido depositados,
patenteados, divulgados ou explorados no Brasil, nem patenteado,
divulgados ou explorados no estrangeiro, ressalvado o disposto
nos artigos 6.º e 17 do presente.
SEÇÃO
III
Da
garantia de prioridade
Art.
6.º Aquêle que, antes de requerer patente, pretenda fazer demonstrações,
comunicações a associações científicas ou exibições do invento
em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas, deverá, para
ressalvar de prioridade requerer ao Departamento Nacional da Propriedade
Industrial a respectiva garantia, apresentando relatório descritivo
circunstanciado , bem como os desenhos, quando fôr o caso, e a
prova de haver pago a taxa correspondente.
§
1.º Dêsse ato lavrar-se-á têrmo de depósito, vigorando desde então
a garantia de prioridade por um ano, para os casos de invenção
e por seis meses para os de modêlo e desenho.
§
2.º Dentro dêsses prazos deverá o interessado depositar o pedido
de privilégio, nas condições e para os efeitos dos artigos 13
e 15, prevalecendo a data do têrmo de depósito a que se refere
o parágrafo anterior.
§
3.º O pedido de garantia de prioridade dispensa as formalidades
de exame e publicação, que serão aplicáveis, entretanto, ao respectivo
pedido de privilégio.
Art.
7.º Findo os prazos estabelecidos no § 1.º, sem que o interessado
tenha requerido o privilégio, extinguir-se-á automaticamente a
garantia de prioridade, considerando-se do domínio público o que
tenha sido objeto de requerimento.
CAPÍTULO
II
Das
invenções não privilegiáveis
Art.
8.º Não são privilegiáveis:
- as invenções
de finalidade contrária às leis, à moral, à saúde, à segurança
pública, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito
e veneração;
- as substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos,
ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos
processos de obtenção ou modificação;
- as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação;
- as misturas
e ligas metálicas em geral, ressalvando-se, porém, as que, não
compreendidas na alínea anterior, apresentarem qualidades intrínsecas
específicas, precisamente caracterizadas pela sua composição
qualitativa, definida quantitativamente, ou por tratamento especial
a que tenha sido submetidas;
- as justaposições
de processos, meios ou órgãos conhecidos, a simples mudança
de forma, proporções, dimensões ou de materiais, salvo se daí
resultar, no conjunto, um efeito técnico nôvo ou diferente,
não compreendido nas proibições das alíneas anteriores, ou se
tratar de invenções que constituam objetos que se prestem a
trabalho ou uso prático e tragam à função a que se destinam
melhor utilização;
- os usos
ou empregos relacionados com descobertas, inclusive de variedades
ou espécies de microrganismos, para fim de determinado;
- as técnicas
operatórias ou cirúrgicas, ou de terapêutica, não incluídos
os dispositivos, aparelhos ou máquinas;
- os sistemas,
os planos ou os esquemas de escrituração comercial, de cálculos,
de financiamento, de crédito, de sorteios, de especulação ou
de propaganda;
- as concepções
puramente teóricas.
CAPÍTULO
III
Dos
modêlos e dos desenhos industriais
SEÇÃO
I
Dos
modêlos e dos desenhos privilegiáveis
Art.
9.º São privilegiáveis como modêlos industriais tôdas as formas
plásticas, que possam servir de tipo de fabricação de um produto
industrial e ainda se caracterizem por nova configuração ornamental.
Art.
10 São privilegiáveis como desenhos industriais tôdas as disposições
ou conjuntos novos de linhas ou côres que possam ser aplicados,
com fins industriais ou comerciais, à ornamentação de um produto,
por quaisquer meios manuais, mecânicos ou químicos, singelos ou
combinados.
Art.
11 São ainda privilegiáveis como modêlos ou desenhos industriais
aquêles que, embora não se apresentem inteiramente como novos,
realizem combinações originais de elementos conhecidos ou disposições
diferentes de elementos conhecidos e dêem aos respectivos objetos
nôvo aspecto geral característico.
Parágrafo
único. Considerar-se-ão como um só modêlo ou um só desenho os
que, embora compostos de várias partes, constituam um todo ou
um conjunto característico.
SEÇÃO
II
Dos
modêlos e dos desenhos não privilegiáveis
Art.
12 Não são privilegiáveis como modêlos ou como desenhos industriais:
- o que não
fôr privilegiável como invenção, nos têrmos do disposto no artigo
8.º;
- as obras
de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados,
fotografias e quaisquer outros modêlos ou desenhos de caráter
puramente artístico;
- o que constituir
objeto de privilégio de invenção ou de registros previstos na
alínea "b" do artigo 1.º.
CAPÍTULO
IV
Dos
pedidos de privilégio
Art.
13 O pretendente a privilégio de invenção, de modêlo ou de desenho
industrial deverá apresentar o seu pedido ao Diretor Geral do
Departamento Nacional da Propriedade Industrial, acompanhado do
relatório descritivo, com os respectivos desenhos, quando fôr
o caso.
§
1.º O requerimento, que só poderá referir-se a uma única invenção,
especificando sempre sua natureza, deverá conter o respectivo
título explicativo da invenção. o qual será o mesmo do relatório,
bem como a qualificação completa do requerente e de seu procurador,
se houver.
§
2.º O relatório, sempre escrito em português, deverá satisfazer
às seguintes condições:
- descrever,
de maneira clara e precisa, a invenção, de modo que o técnico
no assunto possa realizá-la; indicar sua natureza e sua finalidade
e conter o título explicativo da invenção, o qual deverá ser
o mesmo do requerimento;
- apresentar
com clareza os pontos característicos da invenção, os quais
servirão para estabelecer e delimitar os direitos do inventor;
- apresentar
desenhos, quando necessário.
Art.
14 Sempre que o inventor quiser garantir isoladamente qualquer
particularidade de sua invenção, poderá requerê-la em pedido separado,
desde que possa ser destacada do conjunto e não tenha sido, antes,
descrita pormenorizadamente.
CAPÍTULO
V
Do
depósito dos pedidos de privilégio
Art.
15 Apresentado o pedido, devidamente instruído, e com a comprovação
do pagamento da taxa correspondente, lavrar-se-á o respectivo
têrmo de depósito, que deverá ser assinado pelo requerente, ou
seu procurador, e pelo funcionário encarregado.
Parágrafo
único. Do têrmo de depósito constarão hora, dia, mês, ano e número
de ordem da apresentação do pedido, título e natureza a invenção,
indicação de prioridade, quando reivindicada, e nome do requerente
e de seu procurador, se houver, sendo fornecida certidão ao depositante,
mediante pagamento da taxa devida.
Art.
16 Sòmente os pedidos de garantia de prioridade e os iniciais
de privilégio, bem como as petições de cumprimento de exigências
por partes que não tenham procurador junto as Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, poderão ser apresentados também nas
Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio,
lavrando-se os respectivos têrmos de depósitos, nos dois primeiros
casos, na forma do artigo 15 e seu parágrafo único.
Parágrafo
único. Lavrado o têrmo de depósito, ou recebida a petição de cumprimento
de exigências, a Delegacia providenciará a remessa da documentação
respectiva ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
dentro de cinco dias, contados da data do recebimento.
CAPÍTULO
VI
Dos
depósitos feitos no estrangeiro
Art.
17 Ao inventor que tiver depositado, regularmente, em Estado com
o qual o Brasil mantenha acôrdo internacional, pedido de privilégio
de invenção, de modêlo ou de desenho industrial, ficará assegurado
direito de prioridade para apresentar igual pedido no Brasil,
pelo prazo estipulado no respectivo acôrdo. A prioridade em nenhum
caso poderá ser invalidada por fatos ocorridos durante êsse prazo,
tais como pedido idêntico, publicação da invenção, do modêlo ou
do desenho, seu uso, exploração ou concessão da patente.
§
1.º A reivindicação de prioridade será averbada no têrmo de depósito
e constará da patente a ser expedida, desde que comprovado o respectivo
direito, mediante apresentação de certificado do depósito do pedido
no país de origem ou da patente, de certidão ou cópia autenticada
de um dêsses documentos.
§
2.º A apresentação do comprovante mencionado no parágrafo anterior
deverá ser feita no prazo máximo de noventa dias, contado da data
do depósito do pedido, sob pena de perda do direito de prioridade.
CAPÍTULO
VII
Do
exame formal e técnico dos pedidos de privilégio
Art.
18 Lavrado o têrmo de depósito, o processo será submetido a exame
formal e a exame técnico preliminar, de conformidade com as prescrições
regulamentares, mantendo-se em sigilo até seu arquivamento definitivo
ou a publicação dos pontos característicos, ressalvado o direito
de vista a quem o requeira, quando o processo tenha sido apontado
como colidente com o seu pedido.
§
1.º Verificado, quer pelo exame formal, quer pelo exame técnico
preliminar, que o processo está em desacôrdo com as normas aplicáveis,
será notificado o interessado ou seu procurador, se houver, para
regularizá-lo, cumprindo ou contestando a exigência, dentro do
prazo de sessenta dias, contados da data da notificação.
§
2.º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem
que o interessado tenha promovido o completo saneamento do processo,
incidirá êste em arquivamento, de cujo despacho caberá pedido
de reconsideração ao Diretor Geral do Departamento Nacional da
Propriedade Industrial, desde que satisfeita ou contestada a exigência,
concomitantemente com o requerimento, dentro do prazo de sessenta
dias da data da notificação do arquivamento.
§
3.º Em caso de não cumprimento da exigência formal, ou de ser
improcedente a contestação à mesma, o processo será definitivamente
arquivado, de cujo despacho não caberá qualquer recurso administrativo.
§
4.º Em caso de não cumprimento de exigência técnica, mas de contestação
à mesma, do despacho do Diretor Geral do Departamento sôbre o
pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro da Indústria
e do Comércio, dentro do prazo de sessenta dias.
§
5.º Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á
a fase administrativa; em caso contrário, o processo terá prosseguimento.
Art.
19 Por ocasião do exame técnico preliminar será verificado, desde
logo, se o pedido infringe as disposições dos artigos 8.º e 12
dêste Código, se há anterioridade e se está tecnicamente bem definido,
a fim de se apurar a viabilidade de privilégio.
§
1.º Quando o parecer fôr denegatório o técnico indicará as anterioridades
ou as colidências que forem encontradas, assim como outras razões
que o levaram a considerar imprivilegiável o pedido.
§
2.º Nas condições do parágrafo anterior, o pedido poderá ser desde
logo indeferido, sem necessidade de formulação de exigências,
e de publicação de pontos característicos e de cópia dos desenhos.
§
3.º De despacho denegatório previsto no parágrafo anterior caberá
pedido de reconsideração ao Diretor Geral do Departamento Nacional
de Propriedade Industrial, no prazo de sessenta dias.
§
4.º Se o Diretor Geral do Departamento mantiver o despacho denegatório
previsto no § 2.º, caberá recurso ao Ministro da Industria e do
Comércio, no prazo de sessenta dias.
§
5.º Se o despacho do Ministro confirmar decisão recorrida, encerrar-se-á
a fase administrativa; em caso contrário, o processo terá prosseguimento,
de conformidade com os artigos 20 e seguintes.
Art.
20 Verificado, pelo exame técnico preliminar, que há viabilidade
de privilégio, será publicado pelo menos um ponto característico
da invenção, citando-se o total de pontos, acompanhado de cópia
de, pelo menos, um desenho, e da indicação de prioridade, se houver,
para apresentação de eventuais oposições pelos interessados, dentro
do prazo de sessenta dias.
Parágrafo
único. Da data da notificação de oposição correrá o prazo de sessenta
dias para apresentação da réplica.
Art.
21 Não sendo apresentada oposição o pedido poderá ser deferido
e do despacho de deferimento não caberá qualquer recurso administrativo.
§
1.º No caso do indeferimento do pedido, decorrente de condição
impeditiva argüida pelo próprio Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, caberá pedido de reconsideração ao seu Diretor-Geral,
no prazo de sessenta dias.
§
2.º Da decisão do Diretor-Geral que mantiver o despacho de indeferimento
caberá recurso, no prazo de sessenta dias, ao Conselho de Recursos
da Propriedade Industrial.
§
3.º Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta
dias para apresentação de réplica.
Art.
22 Surgindo oposição proceder-se-á ao exame técnico complementar,
podendo ser solicitada pelo Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, em caráter supletivo, a audiência de outros serviços
técnicos, seja da Administração Pública, seja de organizações
reconhecidas pelo Govêrno como órgãos de consulta, seja do membros
dos corpos docentes das universidades de ensino superior, mediante
o pagamento de "pro-labore" ao técnico credenciado.
Parágrafo
único. O encarregado do exame técnico poderá solicitar, fundamentando
a exigência, os esclarecimentos que julgar necessários, bem como
novos relatórios descritivos, pontos característicos e desenhos,
aplicando-se e disposto no artigo18 e seus parágrafos.
Art.
23 Concluído o exame técnico, do despacho do Diretor-Geral do
Departamento Nacional da Propriedade Industrial caberá recurso
para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro
do prazo de sessenta dias.
Parágrafo
único. Da data da notificação do recursos correrá o prazo de sessenta
dias para apresentação de réplica.
Art.
24 Quando houver pedido correspondente para a mesma invenção,
depositada ou concedida em país estrangeiro, o requerente, sempre
que solicitado, fundamentadamente, pelo Departamento, será obrigado
a comunicar tôdas as objeções formuladas contra aquêle pedido.
CAPÍTULO
VIII
Da
expedição das patentes
Art.
25 Transitada em julgado a decisão concessiva do privilégio, será
iniciado o decurso do prazo de sessenta dias para pagamento concomitante
da taxa de expedição da patente e da primeira anuidade de duração
da mesma, independentemente de qualquer notificação.
§
1.º Não sendo comprovado, junto ao Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, o pagamento de qualquer das referidas taxas, dentro
do prazo dêste artigo, será arquivado o processo, facultada a
respectiva restauração, mediante petição ao Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, apresentada dentro dos trinta
dias seguintes à data da publicação do despacho de arquivamento
e acompanhada de prova do pagamento daquelas taxas e da de restauração.
§
2.º Comprovado o pagamento das taxas devidas, será a patente entregue
ao requerente ou ao seu procurador, mediante recibo.
§
3.º Da patente deverão constar o número respectivo, nome, nacionalidade,
profissão e domicílio do inventor, de seu sucessor ou cessionário,
se houver, o título da invenção e o prazo de sua duração, ressalvando-se
os direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno quanto
à novidade e à utilidade da invenção, anexando-se-lhe uma das
vias do relatório definitivo, bem como dos desenhos, se houver.
Art.
26 No Departamento Nacional da Propriedade Industrial existirão
registros próprios para as patentes de invenção, para as de modêlo
industrial e para as de desenho industrial, cada um com numeração
própria.
Art.
27 Os privilégios que forem concedidos pelo Departamento Nacional
da Propriedade Industrial terão a mais ampla divulgação possível,
através de publicação no órgão oficial do mesmo Departamento e
em outros meios de comunicação, mediante convênios com entidades
governamentais ou de classe.
Art.
28 Se entre a data do depósito do pedido de privilégio e a da
expedição da patente houver exploração não autorizada da invenção,
por terceiro, ficará êste obrigado a indenizar o titular da patente,
após a expedição desta, de conformidade com o que fôr decidido
e apurado em ação própria.
CAPÍTULO
IX
Da
duração dos privilégios
Art.
29 Os privilégios de invenção, de modêlo e de desenho industrial
vigorarão, desde que pagas regularmente as anuidades devidas,
pelo prazo de 15 anos, contado da data da expedição das respectivas
patentes.
§
1.º Findo o prazo de vigência do privilégio, o objeto da patente
cairá automàticamente no domínio público.
§2.º
Os privilégios concedidos nos têrmos deste Código vigorarão pelo
prazo previsto neste artigo, ainda que extintos ou caducos os
privilégios correspondentes em Estado estrangeiro.
CAPÍTULO
X
Das
taxas relativas às anuidades dos privilégios
Art.
30 O pagamento da taxa relativa ao primeiro ano de duração do
privilégio deverá ser feito juntamente com o da taxa de expedição,
nos têrmos do artigo 25.
§
1.º Dentro dos primeiros cento e oitenta dias de cada um dos períodos
anuais seguintes à data de expedição da patente deverão ser pagas
as demais anuidades, conforme tabela anexa, facultado o pagamento
antecipado.
§
2.º O pagamento da importância correspondente às 12.º, 13.º, 14.e
15.º anuidades será, entretanto, feito antecipadamente, por ocasião
do pagamento relativo à 11.º anuidade.
CAPÍTULO
XI
Da
transferência da alteração de nome e da sede dos titulares dos
pedidos de privilégios e das patentes e dos contratos de licença
para a exploração destas.
Art. 31 A
propriedade da invenção pode ser transferida por ato "inter-vivos"
ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Art. 32 A
transferência, seja a título gratuito ou oneroso, poderá ser total
ou parcial.
Parágrafo
único. A transferência será total, quando abranger todos os direitos
resultantes do privilégio ou do pedido de patente ou parcial,
quando compreender sòmente parte dêsses direitos ou houver restrição
quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.
Art.
33 A anotação de transferência de patente ou de pedido deverá
ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, mediante apresentação do respectivo título e dos instrumentos
originais de transferência, ou de suas certidões, e do comprovante
de pagamento da taxa regulamentar.
§
1.º A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros
depois de anotada no Departamento.
§
2.º A anotação será feita no registro próprio e averbada na respectiva
patente ou no pedido de patente.
§
3.º Os documentos relativos à transferência ficarão arquivados
no Departamento, não cabendo restituição dos mesmos.
§
4.º A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões
ou fotocópias autenticadas dos documentos a que se refere o parágrafo
anterior, que produzirão os efeitos jurídicos dos originais.
Art.
34 Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial
qualquer alteração quanto ao nome ou quanto à sede do titular
do privilégio ou do pedido de patente.
Parágrafo
único. Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão,
limitação ou extinção dos privilégios, por despacho de autoridade
administrativa ou judiciária, neste último caso, por comunicação
da autoridade ou quando os interessados o requererem, juntando
documentos hábeis.
Art.
35 A anotação da alteração do nome ou da sede do titular deverá
ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, mediante apresentação do respectivo título, acompanhado
de documentos hábeis e do comprovante do pagamento da taxa regulamentar.
Parágrafo
único. A anotação será feita no registro próprio e averbada na
respectiva patente ou no pedido de patente.
Art.
36 A anotação de transferência dos direitos de patente ou de pedido
de patente e de alteração do nome e da sede do seu titular será
efetuada dentro de sessenta dias da data da publicação do despacho
respectivo, não se admitindo qualquer recurso administrativo.
Art.
37 Os proprietários de privilégio de invenção, de modêlo ou de
desenho industrial, seus herdeiros ou sucessores, poderão conceder
licença para exploração do invento patenteado.
Art.
38 A concessão de licença será feita mediante ato revestido das
formalidades legais, ficando consignadas expressamente as restrições
impostas à exploração do invento.
Art.
39 O ato concessivo de licença para exploração de invento patenteado
só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de averbado
no registro próprio no Departamento Nacional da Propriedade Industrial
e na patente.
Art.
40 Da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial que denegar a anotação de transferência de patente
ou de pedido de patente caberá recurso, dentro do prazo de sessenta
dias da data da publicação daquele despacho.
Art.
41 A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interêsse,
que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo
à ineficácia dos atos referentes a anotação de transferência de
direitos de patentes, ou de pedidos de patentes, ou a averbação
de contrato de exploração, poderá o Juiz, motivando o seu ato,
ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência ou
de averbação, até decisão final.
CAPÍTULO
XII
Da
licença obrigatória para a exploração do privilégio
Art.
42 O titular do privilégio que não houver iniciado a exploração
da patente de modo efetivo, no País, dentro de dois anos que se
seguirem a sua expedição, ou que a tenha interrompido por tempo
superior a um ano, salvo motivo de fôrça maior comprovado, ficará
obrigado a conceder, a terceiro que o requeira, licença para exploração
da mesma, nos têrmos e condições estabelecidos neste Código, sob
pena de caducidade.
§
1.º Por motivo de interesse público; demonstrado em expediente
encaminhado ao Ministro da Indústria e do Comércio por qualquer
outro Ministro de Estado ou Governador de Estado ou de Território,
poderá também ser concedida, a terceira que a requeira, licença
obrigatória especial, não exclusiva, para a exploração de patente
em desuso, ainda que parcialmente.
§
2.º Não será considerada exploração efetiva, para os efeitos dêste
artigo, aquela cuja produção fôr substituída ou suplementada,
em qualquer parcela, por importação feita pelo titular da patente
ou qualquer cessionário.
§
3.º Para os fins previstos neste artigo, bem como no artigo 59,
o titular da patente deverá comprovar perante o Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, dentro dos três primeiros meses seguintes
ao terceiro ano de vigência da mesma, e até o terceiro mês de
cada ano que se seguir, a exploração efetiva de seu objeto no
País, quer diretamente, quer por terceiro autorizados.
Art.
43 Qualquer pessoa que pretender licença obrigatória para a exploração
do invento deverá requerê-la ao Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, indicando as condições que
oferece ao titular da patente e instruindo seu pedido com documentos
que comprovem sua idoneidade técnica e econômico-financeira.
§
1.º Dêsse requerimento será oficialmente notificado o titular
da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta
dias para manifestar-se.
§
2.º Findo o prazo do parágrafo anterior, sem manifestação do notificado,
entender-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas.
§
3.º No caso de contestação, o Diretor-Geral do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, deverá ordenar investigações, perícias,
colhêr informações, bem como providenciar tudo quanto, a seu juízo,
se faça mister ao esclarecimento do assunto e da idoneidade técnica
e econômico-financeira do pretendente à licença, para permitir
avaliar-se e determinar-se a retribuição a ser estipulada.
§
4.º Para atender ao disposto no parágrafo anterior o Diretor-Geral
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial designará uma
comissão constituída de três técnicos, a qual deverá apresentar
parecer conclusivo dentro de sessenta dias e, em seguida, decidirá,
cabendo recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio.
§
5.º Para constituir a comissão referida no parágrafo quarto poderá
o Diretor-Geral valer-se, também, do concurso de técnicos estranhos
ao quadro do Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
mediante o pagamento de "prolabore", na forma da Lei.
Art.
44 O detentor da licença obrigatória deverá iniciar a exploração
efetiva de seu objeto dentro dos doze meses seguintes à data de
sua concessão, não podendo interrompê-la por prazo superior a
um ano, sob pena de cancelamento, nos têrmos do artigo 46, salvo
motivo de fôrça maior comprovado.
Art.
45 Caberá ao titular da patente o direito de fiscalizar a produção,
o montante das vendas e a boa utilização do invento, conforme
os têrmos da licença, bem como o de exigir a retribuição estipulada.
Art.
46 O titular da patente poderá obter e cancelamento da licença
de exploração, junto ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
quando provar que o cessionário deixou de atender ao disposto
nos artigos 44 e 45.
Art.
47 O detentor da licença de exploração do invento ficará investido
de poderes de representação que lhe permitam agir administrativa
ou judicialmente em defesa do privilégio.
CAPÍTULO
XIII
Da
desapropriação aos privilégios
Art.
48 O Govêrno Federal poderá promover, na forma da lei, a desapropriação
de qualquer privilégio, quando o interêsse nacional exigir sua
vulgarização ou sua exploração exclusiva por entidade ou órgão
da administração federal ou de que esta participe.
§
1.º A desapropriação decorrerá de proposta do Ministro da Indústria
e do Comércio ao Presidente da República, em face de parecer e
avaliação de comissão técnica para êsse fim designada, observado,
quanto a sua constituição, o disposto nos §§ 4.º e 5.º do artigo
43, em cada caso, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial.
§
2.º A constituição da comissão e o estudo da conveniência da desapropriação
serão promovidos pelo Diretor-Geral do Departamento, em face de
solicitação de qualquer órgão ou entidade da administração pública
ou de que esta participe.
§
3.º Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado proceder-se-á
judicialmente, na forma da lei.
CAPÍTULO
XIV
Dos
inventos ocorridos na vigência do contrato de trabalho
Art.
49 Pertencem ao empregador os inventos de empregado realizados
durante contrato de trabalho em que a atividade inventiva do assalariado
tenha sido prevista ou decorra da própria natureza da atividade
contratada.
§
1.º Salvo disposição expressa do contrato, a compensação do trabalho
relativo à invenção limita-se ao salário ou à remuneração percebida
pelo empregado.
§
2.º Para os efeitos dêste artigo, considera-se feita durante a
vigência do contrato de trabalho a invenção cuja patente fôr requerida
pelo empregado durante o ano seguinte à terminação do contrato,
salvo ajuste em contrário.
§
3.º Sempre que a patente resultante de contrato de trabalho fôr
requerida pelo empregador, esta circunstância e o nome do inventor
serão, obrigatòriamente, mencionados no requerimento e na patente.
Art.
50 Pertencem ao empregado as invenções que realizar sem relação
com seu contrato de trabalho e sem qualquer concurso do empregador
ou utilização de instalações ou equipamentos de sua emprêsa.
Art.
51 As invenções do empregado não compreendidas no artigo 49, mas
que hajam dependido de dados, meios e instalações do empregador,
serão de propriedade comum, em partes iguais, garantido ao empregador
o direito exclusivo de licença de exploração, assegurada ao empregado
a remuneração que fôr ajustada.
§
1.º A exploração do objeto da patente, deverá ser iniciada pelo
empregador dentro do prazo de um ano, a contar da data da expedição
da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena
propriedade do invento.
§
2.º O empregador poderá ainda requerer o privilégio no estrangeiro,
desde que assegurada ao empregado remuneração correspondente,
a ser estipulada.
§
3.º Caso não haja acôrdo quanto à remuneração, será ela fixada
por arbitramento, mediante requerimento ao Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, observado, no que couber,
o disposto nos artigos 43 e 47.
§
4.º Em caso de alienação da patente, terá o empregador preferência,
em igualdade de condições.
Art.
52 Aplica-se o disposto neste Capítulo aos empregados das entidades
de direito público interno, suas autarquias e sociedades.
CAPÍTULO
XV
Das
invenções de interesse da defesa nacional
Art.
53 Os pedidos de privilégios cujo objeto seja declarado de interesse
da defesa nacional, "ex-officio" ou mediante solicitação
do inventor, sempre a critério do Estado Maior das Fôrças Armadas,
deverão ser depositados e processados em sigilo.
Parágrafo
único. Feito o depósito do pedido, o relatório descritivo será
encaminhado pelo do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
ao Estado Maior das Fôrças Armadas, o qual deverá pronunciar-se
definitivamente sôbre a conveniência de ser mantida sob sigilo
a invenção, dando ao mesmo tempo, parecer técnico conclusivo sôbre
os requisitos exigidos para a concessão da patente.
Art.
54 Os pedidos a que se refere o artigo precedente, embora recebam
numeração comum no do Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
não terão publicados seus pontos característicos, conservando-se
em sigilo as patentes dêles resultantes e enviando-se cópias das
mesmas ao Estado Maior das Fôrças Armadas.
Art.
55 As invenções consideradas de interêsse da defesa nacional poderão
ser desapropriadas na forma do artigo 48, após resolução do Conselho
de Segurança Nacional.
Art.
56 A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa
nacional, assim declaradas nos têrmos do artigo 53, será punida
como crime contra a segurança nacional.
Art.
57 As invenções de que trata o presente capítulo ficam isentos
do pagamento de tôda e qualquer taxa no do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO
XVI
Da
extinção e da caducidade dos privilégios
Art.
58 Os privilégios de invenção, de modêlo ou de desenho industrial
extinguem-se:
- pela expiração
do prazo de proteção legal;
- pela renúncia
do respectivo proprietário, constante de declaração em forma
legal;
- pela caducidade.
Art.
59 Caducará o privilégio de invenção, de modêlo ou de desenho
industrial:
- mediante
requerimento de qualquer interessado, ou "ex-officio",
desde que comprovado não ter sido iniciada a exploração do invento,
de modo efetivo no País, dentro de três anos da data da expedição
da patente, ou que tal exploração tenha sido interrompida por
mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fôrça maior
comprovado;
- na hipótese
da aplicação da penalidade prevista no artigo 42.
Art.
60 Caducarão automàticamente as patentes de invenção, de modêlo
ou de desenho industrial, se não forem pagas as respectivas anuidades
nos prazos estabelecidos no artigo 30 e seus parágrafos, ressalvado
o caso de restauração.
Art.
61 Dentro de trinta dias da data da ocorrência da caducidade,
por falta de pagamento da taxa devida, poderá ser requerida a
restauração da patente, mediante o pagamento daquela taxa e da
de restauração.
Art.
62 Considera-se uso efetivo a exploração comprovada, contínua
e regular da invenção em escala industrial, seja através de produção
pelo titular da patente, seja por produção através de concessão
de licença de exploração a terceiros, observado o disposto no
§ 3.º do artigo 42.
Art.
63 Apresentado o pedido de caducidade por falta de uso efetivo
será notificado o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo
improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr do seu interesse.
Art.
64 A caducidade da patente será decretada por despacho do Diretor-Geral
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§
1.º Do despacho que conceder ou denegar o pedido de caducidade
caberá recurso, dentro do prazo de sessenta dias.
§
2.º Transitado em julgado o despacho de caducidade será expedida
portaria pelo Diretor-Geral do Departamento, para conhecimento
de terceiros, caindo a invenção em domínio público.
§
3.º Publicada a portaria prevista no parágrafo anterior a caducidade
será anotada no registro próprio.
CAPÍTULO
XVII
Da
nulidade dos privilégios
Art.
65 São nulos os privilégios de invenção, de modêlo ou de desenho
industrial:
- comprovado
que seu objeto não preenche os requisitos exigidos nos artigos
5.º, 9.º, 10 e 11;
- se tiverem
sido concedidos com infração dos artigos 8.º e 12;
- se tiverem
sido concedidos com preterição de direitos de terceiros;
- se o título
do invento não corresponder ao seu verdadeiro objetivo;
- se o autor,
no relatório descritivo do invento, tiver desatendido as prescrições
do § 2.º do artigo 13.
Parágrafo
único. A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos
da invenção ou sôbre qualquer dêles
Art.
66 A argüição de nulidade de privilégio de invenção, de modêlo
ou de desenho industrial só poderá ser apreciada judicialmente.
Parágrafo
único. A ação de nulidade poderá ser proposta em qualquer tempo
de vigência do privilégio.
Art.
67 São competentes para promover a ação de nulidade de patente:
I
qualquer interessado;
II a União, através dos Procuradores da República.
Art.
68 As ações de nulidade de patente serão processadas e julgadas
conforme o que dispuser a respeito do Código de Processo Civil,
podendo ser cumuladas com as de indenização.
TÍTULO
II
Das marcas de indústria, de comércio e de serviço, títulos
de estabelecimento e expressões ou sinais de propaganda
CAPÍTULO
I
Das
marcas de indústria, de comércio e de serviço
SEÇÃO
I
Disposições
gerais
Art.
69 Será garantido em todo o território nacional o uso exclusivo
de marca de indústria e de comércio ou de serviço ao industrial,
comerciante ou profissional que obtiver o registro de acôrdo com
o presente Código, para distinguir seus produtos, mercadorias
ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes de procedência
diversa.
Parágrafo
único. O Govêrno poderá por motivo de ordem pública, tornar obrigatória
o registro de marca em relação a determinados produtos, mercadorias
ou serviços.
Art.
70 As marcas de indústria e de comércio podem ser usadas diretamente
em produtos, mercadorias, recipientes, invólucros, rótulos ou
etiquêtas.
Art.
71 Considera-se marca de indústria aquela que é usada pelo fabricante,
industrial, agricultor ou artífice para distinguir os seus produtos,
e de comércio a usada pelo comerciante para assinalar as mercadorias
de seu negócio.
Art.
72 Considera-se marca de serviço aquela destinada a distinguir
serviços ou atividades profissionais.
Art.
73 Só podem registrar marcas as pessoas de direito privado, em
função de atividade lícita que exerçam, bem como a União, os Estados,
os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de
administração direta ou indireta.
Art.
74 Os preceitos dêste capítulo serão aplicáveis, no que couber,
aos títulos de estabelecimento e expressões ou sinais de propaganda.
SEÇÃO
II
Das
marcas registráveis
Art.
75 São registráveis, como marcas de indústria, de comércio e de
serviço, nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas,
figuras e quaisquer outros sinais distintivos que não estejam
compreendidos nas proibições legais.
Parágrafo
único. Quando na marca de indústria, de comércio ou de serviço,
título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda,
figurarem recompensas já-concedidas, o respectivo pedido deverá
ser instruído com prova da obtenção destas.
SEÇÃO
III
Das
marcas não registráveis
Art.
76 Não podem ser registrados como marca de indústria, de comércio
e de serviço:
- brasões,
armas, medalhas, emblemas, distintivos e monumentos públicos
ou correlatos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem
como as respectivas designações, figuras ou imitações;
- lêtras,
algarismos e números, isoladamente, bem como nomes, denominações,
sinais, figuras ou símbolos, de uso necessário, comum ou vulgar,
quando tiverem relação com os produtos, mercadorias ou serviços
a distinguir, salvo quando se revestirem de suficiente forma
distintiva;
- expressões,
figuras ou desenhos contrários à moral e aos bons costumes e
os que envolvam ofensa individual ou atentem contra cultos religiosos
ou idéias e sentimentos dignos de respeito e veneração;
- designações
e siglas de repartições ou estabelecimentos oficiais, nomes
comerciais, títulos de estabelecimento e insígnias, já existentes,
que legìtimamente não possa usar o registrante;
- denominações
genéricas ou sua representação gráfica, expressões empregadas
comumente para designar gênero, espécie, natureza, origem, nacionalidade,
procedência, destino, pêso, medida, valor, qualidade, salvo
quando figurarem nas marcas como elementos verídicos e com suficiente
forma distintiva;
- a côr,
o formato e o envoltório dos produtos ou mercadorias, bem como
as côres em geral, salvo quando combinadas em conjunto original;
- nome ou
indicação de país, região, localidade ou estabelecimento notòriamente
conhecidos como centros de extração, produção ou fabricação
do produto, bem como as imitações suscetíveis de confusão, esteja
ou não junto a tal nome ou indicação um nome suposto ou alheio;
- as medalhas
de fantasia passíveis de confusão com as concedidas em exposições,
feiras ou congressos, ou a título de condecoração;
- o nome
civil, ou pseudônimo, e a efígie de terceiros, salvo com expresso
consentimento do titular ou de seus sucessores diretos;
- os têrmos
técnicos usados nas indústrias, nas ciências e nas artes, que
tenham relação com os produtos, as mercadorias ou serviços a
distinguir;
- a reprodução
ou imitação de cunhos oficiais, regularmente adotados para garantia
de metais preciosos, de armas de fogo e de padrões oficiais
de qualquer gênero ou natureza;
- os nomes
de obras literárias, artísticas ou científicas, de peças teatrais,
cinematográficas, ou que possam ser divulgadas por quaisquer
meios de comunicação, bem como os desenhos artísticos, impressos
por qualquer forma, de que legìtimamente não possa usar o registrante;
- a reprodução
ou imitação de títulos, apólices, moedas e cédulas da União;
dos Estados, dos Territórios, dos Municípios, do Distrito Federal
ou de países estrangeiros;
- as denominações
simplesmente descritivas dos produtos, mercadorias ou de serviços
a que se apliquem;
- a reprodução,
no todo, em parte ou com acréscimos, de marca alheia, anteriormente
registrada para distinguir produtos, mercadorias ou serviços
idênticos, semelhantes ou pertencentes a gênero de indústria,
de comércio ou relativo a atividades idênticas ou afins, ou
a imitação dessa marcas, que possibilite êrro, dúvida ou confusão,
considerando-se existente tal possibilidade sempre que as diferenças
entre as marcas não de evidenciem sem exame ou confrontação;
- as marcas
constituídas de elementos passíveis de proteção como modêlo
ou desenho industrial.
Art.
77 Excetuada a expressão que constitua a marca pròpriamente dita,
não poderá esta ser registrada quando destinada a produtos e mercadorias
ou serviços nacionais, para consumo ou uso no País, se contiver
dizeres ou indicações em língua estrangeira.
Art.
78 Não será ainda registrada a marca que constituir reprodução
ou imitação de marca de terceiro, ainda não registrada, mas em
uso comprovado no Brasil, desde que o respectivo utente ofereça
impugnação válida, nos têrmos do artigo 104 deste Código.
SEÇÃO
IV
Das
marcas notórias
Art.
79 Será assegurada proteção especial às marcas notórias no Brasil,
mediante admissão e impugnações, oposições ou recursos manifestados
regular é tempestivamente pelo seu titular contra pedidos de registro
de marca que as reproduza ou imite, mesmo que se destine a produtos,
mercadorias ou serviços diferentes, mas haja possibilidade de
confusão quanto à origem de tais produtos, mercadorias ou serviços,
ou prejuízo para a reputação da marca.
§
1.º Se a marca considerada notória no Brasil não estiver registrada
no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, seu proprietário
só poderá gozar da proteção de que trata êste artigo se requerer
o registro concomitantemente com o oferecimento da impugnação,
manifestada contra pedido de registro de marca idêntica ou semelhante.
§
2.º O uso indevido de marca que reproduza ou imite marca notória,
devidamente registrada no Brasil, constituirá agravante de crime
previsto na lei própria.
SEÇÃO
V
Das
marcas estrangeiras
Art.
80 As marcas registradas por pessoas domiciliadas em países com
os quais o Brasil mantenha tratados ou convenções gozarão dos
direitos ali assegurados, em igualdade de condições com as marcas
nacionais.
Art.
81 As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil desde
que, comprovadamente, tenham sido registradas ou estejam sendo
usadas, no país de origem, e êste assegure, por tratado ou convenção,
reciprocidade de direitos para o registro das marcas brasileiras.
Art.
82 Aquêle que tiver depositado regularmente, em Estado com o qual
o Brasil mantenha acôrdo internacional, pedido de registro de
marca de indústria, de comércio e de serviço, e expressão ou sinal
de propaganda, gozará de prioridade, sob reserva dos direitos
de terceiros, para fazer igual pedido no Brasil, pelo prazo estipulado
no respectivo acôrdo. A prioridade, em caso algum, será invalidada
durante êsse período pelo emprêgo, por terceiros, das marcas de
indústria, de comércio e de serviço depositadas.
§
1.º Aquêle que reivindicar prioridade de depósito anterior deverá
comprová-la com o certificado do depósito ou registro efetuado
no país de origem.
§
2.º A comprovação a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser feita no prazo de noventa dias da data da reivindicação da
prioridade no Brasil.
SEÇÃO
VI
Das
indicações de proveniência
Art.
83 O uso do nome de lugar de proveniência cabe, indistintamente,
a todos os produtores ou fabricantes nêle estabelecidos, não podendo
tal indicação servir de elemento característico de marca.
Parágrafo
único. Entende-se por indicação de proveniência a designação de
nome de localidade, cidade, região ou país que sejam notòriamente
conhecidos como lugar de extração, produção ou fabricação de determinadas
mercadorias ou produtos.
Art.
84 É vedado o registro e o emprêgo de nome de lugar de extração,
produção ou fabricação de determinado artigo, em marca destinada
a artigos provenientes de lugar diverso.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos nomes de lugares
que não sejam notòriamente conhecidos como produtores dos artigos
a que a marca se destina.
Art.
85 Não será considerada falsa indicação de proveniência:
- a utilização
de nome geográfico que se houver tornado comum para designar
natureza ou gênero de mercadoria ou artigo, exceto tratando-se
de produtos vinícolas;
- a utilização
de nome de localidade da sede ou do estabelecimento principal
na denominação de filial, sucursal, agência ou representação,
desde que autorizado o seu uso e feita a referência correspondente.
CAPÍTULO
II
Dos
títulos de estabelecimento
SEÇÃO
I
Disposições
gerais
Art.
86 Constituem títulos de estabelecimento as designações dêste,
acompanhadas ou não de siglas, emblemas ou figuras características.
Art.
87 O registro do título de estabelecimento sòmente prevalecerá
para o município em que estiver situado o estabelecimento, considerando-se
como municípios, para esse efeito, o Distrito Federal e o Estado
da Guanabara.
SEÇÃO
II
Dos
títulos de estabelecimento registráveis
Art.
88 São registráveis como título de estabelecimento:
- as denominações
de fantasia ou as necessárias, desde que apresentem suficiente
cunho distintivo;
- os nomes
ou pseudônimos dos industriais, comerciantes ou agricultores,
por extenso ou abreviados;
- os nomes
que; embora não correspondam ao do proprietário do estabelecimento,
por êle possam ser legìtimamente usados;
- as designações
de imóveis destinados a exploração de qualquer atividade lícita;
- os nomes
dos antecessores, desde que usados legìtimamente.
Art.
89 O título de estabelecimento, consistente em nome comercial
só poderá ser registrado mediante juntada, quando da apresentação
do pedido, de certidão de arquivamento ou registro dos atos constitutivos
da entidade titular no Registro do Comércio competente.
Art.
90 O título de estabelecimento não poderá ser empregado para distinguir
produtos, mercadorias ou serviços, se não estiver registrado como
marca.
SEÇÃO
III
Dos
títulos de estabelecimento não registráveis
Art.
91 Não podem ser registrados como título de estabelecimento:
- as expressões
"antigo armazém...", "antiga fábrica...",
sucursal", "filial", "depósito"
e outras equivalentes, a menos que o requerente comprove o direito
de usá-las;
- as indicações
"antigo empregado...", "antigo chefe...",
"antigo gerente..." ou outras equivalentes, sem expressa
licença da firma ou do estabelecimento a que se referirem;
- as palavras
"sucessor de...", ou "sucessores de...",
salvo se o interessado comprovar o direito de usá-las;
- a declaração
"representante de...", sem licença expressa da pessoa
a que se referir;
- a denominação
que não se distinga suficientemente de outra já registrada como
marca de terceiro, para o mesmo gênero de negócio ou atividade;
- a denominação
que constitua imitação ou reprodução de outra anteriormente
registrada como título de estabelecimento pertencente a emprêsa
situada no mesmo município, de propriedade de terceiro e destinada
a exploração de gêneros de negócio ou atividade idênticos ou
semelhantes;
- os títulos
que incidirem nos mesmos impedimentos de marcas de indústria,
de comércio ou de serviço.
CAPÍTULO
III
Das
expressões ou sinais de propaganda
SEÇÃO
I
Disposições
gerais
Art.
92 Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda,
anúncio, reclame, frase, palavra, combinação de palavras, desenhos,
gravuras, originais e característicos que se destinem a emprêgo
como meio de recomendar quaisquer atividade lícitas, realçar qualidades
de produtos, mercadorias ou serviços, ou a atrair a atenção dos
consumidores ou usuários.
§
1.º Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda
todo aquêle que exercer qualquer atividade lícita.
§
2.º As expressões ou sinais de propaganda podem ser usados em
cartazes, tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral ou em
quaisquer meio de comunicação.
Art.
93 A marca de indústria, de comércio ou de serviço poderá fazer
parte de expressão ou sinal de propaganda, quando devidamente
registrada em nome do mesmo titular, na classe ou nas classes
correspondentes ao objeto da propaganda.
At.
94 O registro de expressão ou sinal de propaganda valerá para
todo o território nacional.
SEÇÃO
II
Das
expressões ou sinais de propaganda não registráveis
Art.
95 Não podem ser registrados como expressões ou sinais de propaganda:
- palavras
ou combinações de palavras ou frase exclusivamente descritivas
das qualidades dos artigos ou atividades;
- cartazes,
tabuletas, anúncios ou reclames que não apresentem cunho de
originalidade ou que sejam conhecidos e usados pùblicamente
em relação a outros artigos ou serviços por terceiros;
- anúncios,
reclames, frases ou palavras contrárias à moral, ou que contenham
ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias, religiões
ou sentimentos veneráveis;
- todo cartaz,
anúncio ou reclame que inclua marca, título de estabelecimento,
insígnia, nome de emprêsa ou recompensa, dos quais legìtimamente
não possa usar o registrante;
- palavras,
frases, cartazes, anúncios, reclames ou dísticos que já tenham
sido registrados por terceiros ou sejam capazes de originar
êrro ou confusão com tais anterioridades;
- o que estiver
compreendido em quaisquer das proibições concernentes ao registro
de marcas.
CAPÍTULO
IV
Do
pedido de registro
Art.
96 O pretendente a registro de marca de indústria, de comércio
ou de serviço, título de estabelecimento e expressão ou sinal
de propaganda deverá apresentar o seu pedido ao Diretor-Geral
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, acompanhado
de quatro exemplares descritivos e de um clichê tipográfico do
objeto do pedido de registro.
§
1.º O requerimento, que só poderá referir-se a um único registro,
deverá conter a qualificação completa de requerente e de seu procurador,
se houver, e a indicação da classe para a qual é reivindicado
o registro.
§
2.º Nos pedidos de registro de marca sòmente poderá ser reivindicada
uma classe para cada registro e nos pedidos de registro de títulos
de estabelecimento e sinal ou expressão de propaganda deverá ser
indicada a classe ou classes que corresponderem ao respectivo
gênero de negócio.
§
3.º Os exemplares, sempre escritos em português, deverão reproduzir
e descrever o clichês da marca, título de estabelecimento e expressão
ou sinal de propaganda, em todos os seus detalhes, e descriminar
precisamente os artigos ou serviços ou gênero de negócio a que
se destinam.
§
4.º Nos exemplares deverá ainda ser indicada precisamente a forma
como serão usados as marca, o título de estabelecimento e a expressão
ou sinal de propaganda, em seus elementos característicos, com
referência às exclusões ou restrições quanto ao emprêgo dêsses
elementos, cuja utilização não seja ou não possa ser reivindicada
pelo requerente.
§
5.º Quando se tratar de produtos farmacêuticos ou veterinários,
os exemplares deverão indicar precisamente, ainda, os respectivos
fins terapêuticos, bem como ser acompanhados de comprovante do
licenciamento no órgão fiscalizador.
§
6.º No caso de títulos de estabelecimento ou exemplares deverão
indicar o município em que estiver situado o estabelecimento,
não sendo permitida a indicação de mais de um município para cada
pedido, devendo o requerente apresentar, concomitantemente, a
comprovação de sua existência legal.
CAPÍTULO
V
Do
depósito dos pedidos
Art.
97 Apresentado o pedido, devidamente instruído e com a comprovação
do pagamento da taxa correspondente, lavrar-se-á o respectivo
têrmo de depósito, que será assinado pelo requerente, ou seu procurador,
e pelo funcionário encarregado.
Parágrafo
único. Do têrmo de depósito, constarão hora, dia, mês, ano e número
de ordem da apresentação do pedido, sua natureza, indicação de
prioridade, quando reivindicada, e nome do requerente e de seu
procurador, se houver, sendo fornecida certidão ao depositante,
mediante pagamento da taxa devida.
Art.
98 Sòmente os pedidos iniciais de registro, bem como as petições
de cumprimento de exigências por partes que não tenham procurador
junto ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, poderão
ser apresentados também nas Delegacias Estaduais do Ministério
da Indústria e do Comércio, lavrando se os respectivos têrmos
de depósito no primeiro caso, na forma do artigo 97 e seu parágrafo
único.
Parágrafo
único. Lavrado o têrmo de depósito, ou recebida a petição de cumprimento
de exigência a Delegacia providenciará a remessa da documentação
respectiva ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
dentro de cinco dias, contados da data do recebimento.
CAPÍTULO
VI
Do
exame formal e técnico e do processamento do pedido
Art.
99 Lavrado o têrmo de depósito, o processo será submetido a exame
formal e a exame técnico preliminar, de conformidade com as prescrições
regulamentares.
§
1.º Verificado, quer pelo exame formal, quer pelo exame técnico
preliminar, que o processo está em desacôrdo com as normas aplicáveis,
será notificado o interessado ou seu procurador, se houver, a
regularizá-lo, cumprindo ou contestando a exigência dentro do
prazo de sessenta dias, contado da data da notificação.
§
2.º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem
que o interessado tenha promovido o completo saneamento do processo,
incidirá êste em arquivamento, de cujo despacho caberá pedido
de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da
Propriedade Industrial, desde que satisfeita ou contestada a exigência,
concomitantemente com o requerimento, dentro do prazo de sessenta
dias da data da notificação do arquivamento.
§
3.º Em caso de não cumprimento de exigência formal ou de ser improcedente
a contestação à mesma, o processo será definitivamente arquivado,
de cujo despacho não caberá qualquer recurso administrativo.
§
4.º Em caso de não cumprimento de exigência técnica mas de contestação
à mesma, do despacho do Diretor-Geral do Departamento sôbre o
pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro da Indústria
e do Comércio, dentro do prazo de sessenta dias.
§
5.º Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á
a fase administrativa, em caso contrário, o processo terá prosseguimento.
§
6.º Por ocasião do exame técnico do pedido de registro observar-se-á
o seguinte:
- a precedência
do dia e hora da lavratura do têrmo de depósito estabelece prioridade
em favor do requerente;
- no caso
de simultaneidade de apresentação de pedidos referentes a marcas,
títulos de estabelecimento e expressões ou sinais de propaganda,
idênticos ou semelhantes, a prioridade pertencerá àquele que
provar uso mais antigo dentro de noventa dias da data da publicação
do clichê;
- no caso
do item anterior, se houver dúvida sôbre o uso precedente de
marca, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda,
o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
sustará o prosseguimento do processo até solução final, em juízo,
da questão da prioridade.
Art.
100 Por ocasião do exame-técnico preliminar será verificado, desde
logo, se o pedido infringe os artigos 76, 77, 91 e 95 dêste Código,
se há anterioridade e se está tècnicamente definido, a fim de
se apurar a viabilidade de registro.
§
1.º Quando o parecer fôr denegatório o técnico indicará as anterioridades
ou as colidências que forem encontradas, assim como outras razões
que o levaram a considerar irregistrável o pedido.
§
2.º Nas condições do parágrafo anterior, o pedido poderá se desde
logo indeferido, sem necessidade de formulação de exigência e
de publicação de clichê.
§
3.º Do despacho denegatório previsto no parágrafo anterior caberá
pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, no prazo de sessenta dias.
§
4.º Se o Diretor-Geral do Departamento mantiver o despacho denegatório
do § 2.º, caberá recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio,
no prazo de sessenta dias.
§
5.º Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á
a fase administrativa, em caso contrário, o processo terá prosseguimento
de conformidade com os artigos 101 e 103.
Art.
101 Verificado pelo exame técnico preliminar que há viabilidade
de registro, será publicado o clichê, para apresentação de eventuais
oposições ou impugnações pelos interessados, dentro do prazo de
sessenta dias.
Parágrafo
único. Da data da notificação da oposição ou da impugnação correrá
o prazo de sessenta dias para apresentação de réplica.
Art.
102 Não sendo apresentada oposição o pedido poderá ser deferido,
e do despacho do deferimento não caberá qualquer recurso administrativo,
ressalvado o direito de impugnação previsto nos artigos 78 e 104
e seus parágrafos.
§
1.º No caso de indeferimento do pedido, decorrente de condição
impeditiva argüida pelo próprio Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, ou revelada por oposição ou impugnação, caberá pedido
de reconsideração ao seu Diretor, no prazo de sessenta dias.
§
2.º Da decisão do Diretor-Geral do Departamento que mantiver o
despacho de indeferimento caberá recurso, no prazo de sessenta
dias, ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.
§
3.º Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta
dias para apresentação de réplica.
Art.
103 Surgindo oposição proceder-se-á ao exame técnico complementar,
e da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial sòmente caberá recurso para o Conselho de Recurso da
Propriedade Industrial, observados os prazos e as prescrições
previstos nos §§ 2.º e 3.º do artigo anterior.
CAPÍTULO
VII
Da
impugnações
Art.
104 Aquêle que pretende oferecer impugnação a pedido de registro
de marca, de título de estabelecimento, de expressão ou sinal
de propaganda, sòmente poderá fazê-lo durante a tramitação do
processo registrando, no máximo até sessenta dias da data da publicação
do despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial que conceder o registro impugnado, desde que requeira,
concomitantemente o registro a que se julgue com direito.
§
1.º Oferecida a impugnação será notificado o registrante para
apresentar réplica no prazo de sessenta dias.
§
2.º Do despacho no Diretor-Geral do Departamento que decidir sôbre
a impugnação caberá recurso ao Conselho de Recursos da Propriedade
Industrial, dentro do prazo de sessenta dias.
§
3.º Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta
dias para apresentação de réplica.
§
4º Apresentada a impugnação ficará suspenso o andamento dos processos
relativos aos pedidos de registros em litígio, até que se decida
sôbre a mesma, após o que serão tais processos examinados e decididos
em conjunto, o que se observará também com relação a todos os
outros eventualmente apontados como colidentes.
CAPÍTULO
VIII
Da
expedição dos certificados de registro
Art.
105 Transitada em julgado a decisão concessiva do registro de
marca de indústria, de comércio ou de serviço, título de estabelecimento
e expressão ou sinal de propaganda, será iniciado o decurso do
prazo de sessenta dias para pagamento a taxa de expedição, independentemente
de qualquer notificação.
§
1.º Não sendo comprovado, junto ao Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, o pagamento da referida taxa, dentro do prazo dêste
artigo, será arquivado o processo, facultada a respectiva restauração,
mediante petição ao Diretor-Geral do Departamento, apresentada
dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do despacho
de arquivamento e acompanhada de prova de pagamento das taxas
de expedição e de restauração.
§
2.º Comprovado o pagamento das taxas devidas, será entregue ao
requerente ou a seu procurador o certificado de registro, mediante
recibo.
§
3.º Do certificado deverão constar o número do registro respectivo,
nome, nacionalidade, profissão e domicílio do requerente, de seu
sucessor ou cessionário, se houver, a natureza do registro, bem
como a data de extinção, anexando-se-lhe um dos exemplares descritivos.
Art.
106 Para gozar de proteção dêste Código, o uso da marca, título
de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda deverá ser
feito tal como consta do registro, devendo ser requerido nôvo
registro se introduzida qualquer alteração nos elementos característicos.
Art.
107 No caso de extravio do certificado de registro o Departamento
Nacional da Propriedade Industrial poderá emitir segunda via,
mediante requerimento e pagamento da taxa devida.
CAPÍTULO
IX
Da
duração e da prorrogação dos registros
Art.
108 Os registros de marca de indústria, de comércio ou de serviço,
título de estabelecimento e os de expressão ou sinal de propaganda
vigorarão pelo prazo de dez anos, contados da data da expedição
do certificado, podendo êsse prazo ser prorrogado por períodos
idênticos e sucessivos.
Parágrafo
único. A prorrogação sòmente poderá ser requerida na vigência
do último ano do decênio de proteção legal, mediante pagamento
da taxa prevista na tabela anexa.
Art.
109 A prorrogação dos registros, requerida dentro dos prazos fixados
no artigo anterior, será automática e independente de publicação,
não comportando oposições nem recursos.
§
1.º O pedido de prorrogação de registro poderá ser instruído com
o certificado respectivo, para efeito de anotação, devendo porém
ser juntado o comprovante do pagamento da taxa devida.
§
2.º A anotação da prorrogação será feita no registro próprio e
no respectivo certificado quando apresentado.
CAPÍTULO
X
Da
transferência, da alteração de nome e de sede dos titulares de
registros e dos contratos de exploração
Art.
110 A propriedade de marca, título de estabelecimento e expressão
o sinal de propaganda pode ser transferida por ato "inter-vivos"
ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Art.
111 A anotação de transferência de registro ou de pedido de registro
deverá ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, mediante apresentação do respectivo
certificado e dos documentos originais de transferência ou de
suas certidões, bem como de comprovante do pagamento da taxa devida.
§
1.º A transferência só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.
§
2.º A anotação será feita no registro próprio e averbada no respectivo
certificado ou no pedido de registro.
§
3.º Os documentos relativos à transferência ficarão arquivados
no Departamento, não cabendo restituição dos mesmos.
§
4.º A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões
ou fotocópias autenticadas dos documentos a que se refere o parágrafo
anterior, que produzirão os efeitos jurídicos dos originais.
Art.
112 Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
à vista de documentos hábeis, qualquer alteração quanto ao nome
e à sede do titular do registro ou de pedido de registro.
Parágrafo
único. Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão,
limitação ou extinção dos registros por decisão de autoridade
administrativa ou judiciária; neste último caso, por comunicação
da autoridade ou quando os interessados o requererem, juntando
documentos hábeis.
Art.
113 A anotação da alteração de nome ou da sede do titular de registro
deverá ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, mediante apresentação do respectivo
certificado, acompanhado de documentos hábeis e do comprovante
do pagamento da taxa regulamentar.
Art.
114 A anotação de transferência dos direitos do registro ou do
pedido de registro e de alteração do nome ou da sede do titular
será efetuada dentro de sessenta dias da data da publicação do
despacho respectivo, não se admitindo qualquer recurso administrativo.
Art.
115 No caso de transferência de registro de marca, título de estabelecimento
e expressão ou sinal de propaganda, existindo outros registros,
ou pedidos de registros, colidentes, para os mesmos objetos, de
propriedade do mesmo titular, ficará êste obrigado a transferi-los
simultâneamente ao mesmo cessionário, sob pena de cancelamento
"ex-officio" dos registros não transferidos, não se
admitindo qualquer recurso administrativo.
Art.
116 Os titulares de marcas, títulos de estabelecimento e expressões
ou sinais de propaganda registrados no Brasil poderão autorizar
o seu uso por terceiros, devidamente estabelecidos, mediante contrato
de exploração.
§
1.º O contrato de exploração deverá consignar a obrigação do titular
do registro de exercer contrôle efetivo sobre as especificações,
natureza e qualidade dos respectivos artigos ou serviços.
§
2.º O contrato de exploração só produzirá efeito em relação a
terceiros depois de averbado no registro próprio do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial e no certificado de registro.
Art.
117 Do despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial que denegar a anotação de transferência caberá recurso
dentro do prazo de sessenta dias da data da respectiva publicação.
Art.
118 A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interêsse,
que tenha iniciado processo judicial de falsidade, ou relativo
à ineficácia dos atos referentes a anotação de transferência de
direitos do registro ou do pedido de registro, ou a averbação
de contrato de exploração de marca, título de estabelecimento
e expressão ou sinal de propaganda, poderá o Juiz, motivando seu
ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência
ou de averbação, até decisão final.
CAPÍTULO
XI
Da
extinção e da caducidade dos registros
Art.
119 Os registros de marca de indústria, de comércio ou de serviço,
de título de estabelecimento e de expressão ou sinal de propaganda
extinguem-se:
- expirado
o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação
na forma estabelecida neste Código;
- se o respectivo
titular ou seus sucessores a êle renunciarem expressamente,
mediante documento hábil.
Art.
120 Caducará o registro de marca, título de estabelecimento e
expressão ou sinal de propaganda, se qualquer pessoa, com legítimo
interêsse, provar perante o Departamento Nacional da Propriedade
Industrial que o respectivo titular, ou seu sucessor, salvo motivo
de fôrça maior comprovado, deixou de usá-lo durante dois anos
consecutivos, tanto no primeiro prazo de proteção legal, como
no das sucessivas prorrogações.
Art.
121 Apresentado o pedido de caducidade será notificado o titular
do registro, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta
dias para dizer o que fôr de seu interêsse.
Art.
122 Não impedirá a decretação de caducidade o uso de marca, título
de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda com infração
do disposto no artigo 106.
Art.
123 A caducidade do registro será decretada por despacho do Diretor-Geral
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§
1.º Do despacho que conceder ou denegar a caducidade caberá recurso
dentro do prazo de sessenta dias da data da respectiva publicação.
§
2.º Transitado em julgado o despacho concessivo, caducidade será
anotada no registro próprio.
CAPÍTULO
XII
Da
anuidade do registro
Art.
124 São nulos os registros de marcas de indústrias, de comércio
ou de serviço, título de estabelecimento e expressões ou sinais
de propaganda que forem efetuados contra as determinações dêste
Código.
Parágrafo
único. A ação de nulidade de qualquer dêsses registros poderá
ser proposta dentro do prazo de cinco anos, contado da data da
expedição do registro, exceto se obtido êste de má fé, caso em
que a ação poderá ser proposta em qualquer época.
Art.
125 A argüição de nulidade de registros só poderá ser apreciada
judicialmente.
Art.
126 São competentes para promover a ação de nulidade:
- qualquer
interessado;
- a União,
através dos Procuradores da República.
Art.
127 As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas
conforme o que dispuser a respeito o Código de Processo Civil,
podendo ser cumuladas com as de indenização.
TÍTULO
III
Do
Conselho de Recursos da Propriedade Industrial
Art.
128 O Conselho de Recurso da Propriedade Industrial, ao qual compete
o julgamento dos recursos previstos neste Código, salvo os previstos
nos artigos 18 e seu § 4.º, 19 e seu § 4.º, 99 e seu § 4.º, 100
e seu § 4.º, e 152 e seu § 3.º, será composto de nove membros
e se regerá pelo regimento interno elaborado pelos mesmos membros
e aprovado por decreto executivo.
Parágrafo
único. Juntamente com os membros do Conselho serão nomeados os
respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos.
Art.
129 O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial será constituída
de três câmaras, compostas de três membros cada uma, sendo uma
para julgar os recursos sôbre pedidos de privilégios e duas para
o julgamento dos recursos sôbre pedidos de registros.
Art.
130 Presidirá o Conselho de Recurso da Propriedade Industrial
o membro que fôr designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo
único. As Câmaras serão presididas por um de seus membros por
período de dois anos, mediante rodízio e escolha dos próprios
membros de cada Câmara, segundo prescrever o regimento interno.
Art.
131 Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial
terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por períodos
idênticos, sucessivos ou não, até o máximo de dois.
Art.
132 Os membros do Conselho e respectivos Suplentes serão nomeados
pelo Presidente da República, mediante escolha dentre profissionais
liberais, de nível universitário, de reconhecida idoneidade moral
e capacidade profissional, sendo pelo menos cinco juristas, cujo
nomes lhe forem submetidos pelo Ministro da Indústria e Comércio
em listas tríplices organizadas pelo Secretário Geral do mesmo
Ministério, de acôrdo com as indicações fornecidas, por sua solicitação,
pelos órgãos da Administração Pública e pelas entidades de classe
federais próprias, respeitada a proporção de representatividade
estabelecida em lei.
§
1.º Antes da posse os membros do Conselho deverão apresentar relação
de bens.
§
2.º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro
sessões consecutivas sem causa justificada.
Art.
133 Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial
perceberão gratificação "pro-labore" por sessão a que
comparecerem, fixada, na forma da lei, pelo Ministro da Indústria
e do Comércio, correndo a despesa por conta de verba orçamentária
própria.
Art.
134 O Conselho de Recurso da Propriedade Industrial reunir-se-á
ordináriamente duas vêzes por semana, podendo ser convocadas sessões
extraordinárias quando fôr necessário.
Art.
135 Os recursos serão processados e julgados na ordem cronológica
de sua apresentação, na forma que dispuser o regimento interno,
admitida a preferência a que se refere o artigo 153 e seu parágrafo.
Art.
136 Quando unânime, as decisões das Câmaras do Conselho de Recursos
da Propriedade Industrial serão irrecorríveis, pondo têrmo ao
processo administrativo.
§
1.º Em caso contrário, das decisões das Câmaras poderão ser interpostos
embargos, com efeito suspensivo, para o Conselho, por maioria
de seus membros, no prazo de trinta dias da data da publicação
do acórdão, admitidas contra-razões, em igual prazo, a contar
da data da notificação da apresentação dos embargos, na Secretaria
do Conselho.
§
2.º A decisão do Conselho, proferida nos recursos a que se refere
o parágrafo anterior, porá fim à instância administrativa.
§
3.º O julgamento e a votação dos recursos e dos embargos serão
processados de conformidade com o regimento interno, e as decisões
serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art.
137 O Conselho, por maioria de seus membros, e para os julgamentos
previstos nos parágrafos do artigo anterior, será constituído
do Presidente do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial,
que presidirá as sessões, e de mais quatro conselheiros, sorteados,
para cada sessão, entre os membros de duas Câmaras, excluídos,
porém, os membros da Câmara que tenha prolatado a decisão recorrida.
Art.
138 À Secretaria do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial
competirá executar os serviços necessários ao pleno funcionamento
do Conselho.
Parágrafo
único. A lotação da Secretaria do Conselho será constituída de
funcionários do Ministério da Indústria e do Comércio, designados
pelo Ministro.
TÍTULO
IV
Dos
técnicos credenciados
Art.
139 O Departamento Nacional da Propriedade Industrial manterá,
além do quadro permanente para o exame dos pedidos de privilégios
de invenção, de modêlo e de desenho industrial, uma relação de
nomes de técnicos credenciados, em caráter supletivo, aos quais
poderá ser atribuído o exame técnico complementar a que se refere
o artigo 22.
Parágrafo
único. Os técnicos a que se refere êste artigo serão selecionados
e credenciados pelo Diretor-Geral do Departamento, dentre os nomes
de profissionais de nível universitário, constantes de relações
a êle encaminhadas, por sua solicitação, pelos órgãos técnicos
da Administração Pública, pelas organizações reconhecidas pelo
Govêrno como órgãos de consulta e pelas universidades de ensino
superior, estas dentre membros de seus corpos docentes.
Art.
140 Anualmente será publicada, no órgão oficial do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, a relação atualizada dos técnicos
credenciados, que exercerão suas funções enquanto bem servirem,
a critério do Diretor-Geral do Departamento.
Art.
141 Os técnicos credenciados deverão emitir pareceres, devidamente
fundamentados e conclusivos, de conformidade com as instruções
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro do
prazo de trinta dias, contados da data em que receberem os respectivos
processos.
Parágrafo
único. Caso não restitua o processo, com parecer fundamentado
e conclusivo, no prazo consignado neste artigo, o técnico credenciado
poderá ser excluído da relação própria e o processo distribuído
a outro técnico, a critério do Diretor-Geral do Departamento.
Art.
142 Os técnicos credenciados receberão o "pro-labore"
que o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
fixar, anualmente, através de portaria, correndo a despesa por
conta de verba orçamentária própria.
Parágrafo
único. Nenhum técnico credenciado poderá receber mais de dez processos
por mês, para emitir parecer.
TÍTULO
V
Disposições
Gerais
CAPÍTULO
I
Dos
atos, dos despachos e dos prazos
Art.
143 Os atos, despachos e decisões proferidas nos processos administrativos,
referentes a direitos relativos à Propriedade Industrial, só produzirão
efeito depois de publicados no órgão oficial do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial.
Parágrafo
único. Os despachos interlocutórios poderão ter dispensada a formalidade
de respectiva publicação, desde que feita a notificação por via
postal ou por ciência dada ao interessado ou seu procurador, no
processo.
Art.
144 Todos os prazos consignados neste Código contam-se a partir
da data da publicação ou da ciência da notificação de que trata
o artigo anterior.
Art.
145 Na ausência de disposição em contrário, o prazo para a adoção
de providências determinadas por êste Código será de sessenta
dias.
Parágrafo
único. Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido
adotada a providência devida, o processo a êle relativo será automàticamente
arquivado.
Art.
146 O Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
fundamentando o seu ato, poderá reconsiderar "ex-officio"
ou a requerimento da parte prejudicada, dentro do prazo de sessenta
dias, seus despachos, quando êstes resultarem de equívoco, informação
errônea ou omissão, por parte do próprio Departamento.
CAPÍTULO
II
Dos
pedidos de reconsideração, das oposições, das impugnações e dos
recursos
Art.
147 Das decisões definitivas de primeira instância, previstas
neste Código, serão admitidos recursos para o Conselho de Recursos
da Propriedade Industrial, exceto os previstos nos parágrafos
4.º do artigo 18, 4.º do artigo 19, 4.º do artigo 99, 4.º do artigo
100 e 3.º do artigo 152.
Art.
148 Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, os pedidos
de reconsideração, as oposições, as impugnações ou os recursos:
- quando
apresentados fora dos prazos legais;
- desacompanhados
de fundamentação legal;
- sem o pagamento
das taxas devidas.
Art.
149 Serão riscadas das petições, recursos ou quaisquer outros
documentos do processo, as expressões desrespeitosas à Administração
ou injuriosas a quaisquer pessoas.
Art.
150 Os recursos previstos neste Código sòmente deverão ser encaminhados
à instância superior depois de devidamente informados pelo Departamento
Nacional da Propriedade Industrial quanto aos requisitos do artigo
148.
Parágrafo
único. Verificando o Diretor-Geral do Departamento que ocorre
a hipótese prevista no artigo 146, em lugar de encaminhar o recurso,
reconsiderar seu despacho, ficando porém ressalvado, a quem provar
legítimo interêsse, o direito de nôvo recurso, dentro do prazo
de sessenta dias.
CAPÍTULO
III
Das
certidões, das fotocópias e das buscas de anterioridades
Art.
151 Para o efeito de verificação de anterioridade, ou para outros
fins de direito, qualquer pessoa, mediante o pagamento de taxa
devida, poderá obter do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
certidão ou fotocópia sôbre a existência de depósitos, de patentes
ou de registros, ou de documentos a êle relativos, observado,
quanto fôr o caso, o devido sigilo.
§
1.º As certidões ou as fotocópias serão fornecidas sem responsabilidade
do Departamento quanto à eventual concessão de patente ou de registro,
que venham a ser requeridos.
§
2.º No caso de se tratar de patente ou de pedidos de patentes,
com pontos característicos já publicados ou arquivados, será facultada
a busca pessoal.
CAPÍTULO
IV
Dos
pedidos de preferência
Art.
152 Poderão ser deferidos pedidos de preferência para despacho
de processos de concessão de privilégios ou de registros, desde
que comprovado, efetivamente, através de documentação hábil, que
os interessados estejam sofrendo concorrência desleal, ou que
haja interêsse público imediato.
§
1.º A preferência por interêsse público imediato sòmente deverá
ser deferida mediante recomendação do Ministro da Indústria e
do Comércio, por iniciativa própria, ou em virtude da expediente
a êle encaminhado por qualquer outro Ministro de Estado, Governador
de Estado ou de Território.
§
2.º Os pedidos de preferencia só serão admitidos mediante o pagamento
da taxa prevista neste Código.
§
3.º Os pedidos de preferência serão decididos pelo Diretor-Geral
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de
trinta dias da data de sua apresentação, admitido recurso, em
caso de indeferimento, para o Ministro da Indústria e do Comércio,
dentro de trinta dias da data da publicação do despacho.
Art.
153 Poderão ser deferidos, igualmente, pedidos de preferência
para decisão de processos relativos a recursos pendentes de julgamento
pelo Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, desde que
atendidas as condições constantes do artigo anterior e seus parágrafos
1.º e 2.º.
Parágrafo
único. Os pedidos de preferência relativos a processos pendentes
de julgamento pelo Conselho de Recursos serão decididos pelo Presidente
dêste, no prazo de trinta dias da data da sua apresentação na
Secretaria do Conselho, e após audiência do relator do processo
relativo ao recurso, ou, caso não tenha sido o processo distribuído,
do relator que fôr designado para o pedido de preferência.
Art.
154 No caso de ser concedida a preferência deverão ser examinados
e decididos, em conjunto, todos os processos que tenham sido apontados
como colidentes.
CAPÍTULO
V
Da
classificação dos privilégios e dos registros
Art.
155 Os processos de privilégios ou de garantia de prioridade,
bem como os de registros, serão classificados conforme os quadros
que forem aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio,
e que poderão ser modificados mediante ato do mesmo Ministro,
quando necessário aperfeiçoá-los, complementá-los ou harmonizá-los
com classificações internacionais a que tenha o Brasil aderido.
CAPÍTULO
VI
Das
taxas de serviços federais
Art.
156 O pagamento das taxas relativas aos serviços previstos neste
Código será efetuado de conformidade com a tabela anexa.
Art.
157 O recolhimento das taxas a que se refere o artigo anterior
será efetuado através de guia aprovada pelo Departamento Nacional
da Propriedade Industrial e processada na repartição federal competente
ou segundo fôr regulamentado.
Art.
158 O comprovante do pagamento das taxas devidas só valerá, perante
o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, se apresentado
nos prazos previstos neste Código.
Art.
159 Em caso algum serão restituídas as taxas devidamente recolhidas.
Art.
160 Os valôres das taxas constantes dêste Código serão atualizados
anualmente, dentro dos três primeiros meses de cada ano, a partir
do ano de mil novecentos e setenta, inclusive, através de ato
do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
de acôrdo com os índices oficiais de correção monetária, devendo
a atualização entrar em vigor a partir do primeiro dia útil do
segundo semestre de cada ano civil.
CAPÍTULO
VII
Das
procurações
Art.
161 As petições em geral, as oposições, as impugnações ou os recursos,
quando apresentados por advogados ou agentes da Propriedade Industrial,
deverão ser acompanhados de procuração, em original ou fotocópia,
dispensada a legalização ou a autenticação.
Parágrafo
único. A procuração, quando não apresentada inicialmente, deverá
ser juntada por petição protocolada e independente de qualquer
notificação, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data
da apresentação da petição, da oposição, da impugnação ou do recurso,
sob pena de arquivamento automático do processo ou de respectivo
expediente, conforme o caso.
Art.
162 A pessoa domiciliada no estrangeiro, para depositar pedidos
de privilégios ou de registos, deverá constituir procurador domiciliado
no Brasil, que a represente perante o Departamento Nacional da
Propriedade Industrial durante o prazo de vigência do privilégio
ou do registro, e possa receber citações judiciais relativas à
Propriedade Industrial.
Parágrafo
único. O prazo para a contestação de ações em que a citação se
fizer na forma dêste artigo será de sessenta dias.
CAPÍTULO
VIII
Disposições
finais e transitórias
Art.
163 Os requisitos da patenteabilidade e de registrabilidade serão
regulados pela lei em vigor na data dos pedidos, porém o processamento
dêstes reger-se-á pelo presente Código.
§
1.º Os pedidos de privilégios de invenção, de modêlo de utilidade
e de modêlo ou de desenho industrial, depositados antes da data
da vigência do presente Código, cujos pontos característicos tenham
sido publicados e cujo exame técnico esteja concluído, poderão
ser ultimados sem necessidade de repetição dessas formalidades.
§
2.º Os pedidos de privilégio de modêlo de utilidade apresentado
de acôrdo com a legislação anterior, serão regulados e processados
como pedidos de privilégio de invenção ou de modêlo industrial,
nos têrmos dêste Código.
Art.
164 Os privilégios de invenção, de modêlo de utilidade e de modêlo
ou de desenho industrial, concedidos até a data do início da vigência
do presente Código, gozarão dos prazos e das condições de proteção
próprios, estabelecidos pela legislação anterior desde que pagas
regularmente as taxas devidas, nos têrmos do artigo seguinte e
seu parágrafo único.
Art.
165 Os privilégios de invenção, de modêlo de utilidade e de modêlo
ou de desenho industrial, concedidos até a data do início de vigência
dêste Código, passarão a pagar, a partir de tal data, as anuidades
devidas pelo restante dos respectivos prazos de proteção, de acôrdo
com a tabela anexa.
Parágrafo
único. Os privilégios que estiverem com períodos pagos de acôrdo
com o Decreto Lei n.º 254(*), de 28 de fevereiro de 1967, só ficarão
sujeitos às anuidades previstas nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo
30 dêste Código, depois de vencidos tais períodos.
Art.
166 A proteção ao nome comercial ou de emprêsa, em todo o território
nacional, é adquirida através do arquivamento ou registro dos
atos constitutivos da firma ou sociedade no Registro do Comércio
ou no Registro Civil das pessoas jurídicas, conforme o caso.
§
1.º Os pedidos de registro de nomes comerciais ou de emprêsas
e de recompensas industriais, apresentados ao Departamento Nacional
da Propriedade Industrial até a data do início de vigência dêste
Código, e ainda não concedidos, serão arquivados automática e
definitivamente.
§
2.º Os registros de nomes comerciais ou de emprêsas, insígnias
e recompensas industriais, concedidos até a data do início de
vigência dêste Código, extinguir-se-ão, definitivamente, expirados
os respectivos prazos de vigência.
§
3.º Os pedidos de registro de insígnias, em andamento, poderão,
a requerimento dos interessados, apresentado dentro de sessenta
dias de início de vigência dêste Código, prosseguir como pedidos
de registro de marca de serviço, quando couber; na ausência de
requerimento, dentro do prazo previsto, ou quando não fôr o caso
de transformação em marca de serviço, os pedidos de insígnia serão
também arquivados automática e definitivamente.
Art.
167 As expressões ou sinais de propaganda, registrados até a data
do início de vigência do presente Código, vigorarão pelos prazos
originários, podendo ser prorrogados pelos prazos previstos neste
Código, desde que requerido dentro do último ano de duração dos
respectivos registros.
Art.
168 A partir do início de vigência dêste Código os pedidos deverão
continuar a ser apresentados com remissão às classificações dos
quadros I e II, anexos ao Decreto-Lei n.º 254, de 28 de fevereiro
de 1967.
§
1.º As prorrogações de registro de marcas serão processadas de
acôrdo com a nova classificação que venham a ser adotada sendo
obrigatória, entretanto, a remissão à classificação do Quadro
II, anexo ao Decreto-Lei n.º 254, de 28 de fevereiro de 1967.
§
2.º Os processos de registro de marcas, títulos de estabelecimento,
expressões ou sinais de propaganda, em andamento na data da início
de vigência dêste Código, serão reclassificados de acôrdo com
a nova classificação que fôr adotada, antes de ser proferido o
despacho final pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da
Propriedade Industrial.
Art.
169 Aplicam-se às marcas internacionais, enquanto estiverem em
vigor no Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código
para as marcas estrangeiras no que se refere a transferência,
alteração de nome, cancelamento, desistência, caducidade e prorrogação.
Art.
170 Os pedidos para registro de marca em mais de uma classe, apresentados
na vigência do Decreto-Lei n.º 254, de 28 de fevereiro de 1967,
deverão ser desdobrados de acôrdo com o § 2.º do artigo 96 dêste
Código, a requerimento dos interessados, dentro do prazo de sessenta
dias do início de vigência do mesmo, sob pena de arquivamento
automático e definitivo.
Art.
171 Os pedidos de reconsideração e de recursos, a que se referem
os artigos 14 e 15 da Lei n.º 4.048(*), de 29 de dezembro de 1961,
interpostos até a data do início de vigência do Decreto-Lei n.º
254, de 28 de fevereiro de 1967, serão decididos, respectivamente,
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
e pelo Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.
Art.
172 O presente Código entrará em vigor sessenta dias depois da
data de sua publicação, devendo, dentro dêste prazo, ser decretada
sua regulamentação, bem como a reestruturação do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em
contrário.
Augusto
Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio
de Lyra Tavares
Márcio
de Souza e Mello
DEPARTAMENTO
NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TABELA
DISCRIMINATIVA DAS TAXAS DE SERVIÇOS FEDERAIS
ANEXA AO DECRETO-LEI
N.º 1.005, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
I Privilégios
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NCr$
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1.
Depósito de pedido de privilégio de invenção, de modêlo
ou de desenho industrial:
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a)
até cinco pontos característicos
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75,00
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b)
por ponto característico que exceder de cinco, mais
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7,50
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2.
Buscas de Patente:
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a)
busca pessoal, por assunto
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7,50
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b)
busca nominal, por certidão de fôlha única
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15,00
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c)
busca prevista na alínea "b", por fôlha excedente
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1,50
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3.
Taxa suplementar pela alteração de relatório ou de desenho,
Quando não exigido pelo D.N.P.I.
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30,00
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4.
Taxa suplementar pela apresentação, quando posterior ao
depósito do pedido de privilégio de invenção, de modêlo
ou de desenho industrial, do certificado de depósito feito
no país de origem
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15,00
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5.
Pedido de restauração de processo relativo a invenção, a
modêlo ou a desenho industrial
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30,00
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6.
Expedição de patente de invenção, de modêlo ou de desenho
industrial, ou segunda via da mesma
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75,00
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7.
Taxa da anuidade de patente de invenção, de modêlo ou de
desenho industrial, e de modêlo de utilidade
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50,00
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8.
Pedido de garantia de prioridade
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15,00
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9.
Pedido de concessão de licença obrigatória
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30,00
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10.
Pedido de caducidade de patente
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30,00
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II
Registros
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11.
Depósito de pedido de registro de marca, título de estabelecimento
e de expressão ou sinal de propaganda
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45,00
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a)
taxa suplementar por artigo que exceder de 10, no pedido
de marca
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5,00
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b)
taxa suplementar, por classe, nos depósitos de títulos
de estabelecimento e de expressão ou sinal de propaganda,
que excederem de três classes
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15,00
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12.
Busca sôbre a existência de marcas, de títulos de estabelecimento
e de expressão ou sinal de propaganda
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15,00
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13.
Taxa suplementar pela apresentação, quando posterior ao
depósito do pedido de registro de marca, do certificado
de depósito feito no país de origem
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15,00
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14.
Pedido de restauração de processos relativos a marcas, a
títulos de estabelecimento e a expressão ou sinal de propaganda
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30,00
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15.
Expedição de certificado de registro ou segunda via do mesmo
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45,00
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16.
Pedido de prorrogação do prazo de vigência de registro de
marca, de título de estabelecimento e de expressão ou sinal
de propaganda
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45,00
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17.
Pedido de caducidade de registro
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30,00
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III
Diversos
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18.
Interposição de oposição, impugnação pedido de reconsideração,
réplica e aditamento
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30,00
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19.
Anotação de transferência, de alteração de nome ou da sede
do titular ou do requerente de privilégios e de registros,
e apostila
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30,00
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20.
Anotação de contrato de licença para exploração de privilégios
e de registros
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50,00
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21.
Certidão de têrmos de depósito de privilégio e de registros,
e segunda via dos mesmos
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3,00
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22.
Certidão não especificada, por fôlha
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5,00
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23.
Fotocópia autenticada de livro ou documento, por fôlha
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5,00
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24.
Recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio
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50,00
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25.
Recurso ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial
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75,00
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26.
Pedido de preferência para despacho do D.N.P.I. ou para
decisão do Conselho de Recursos
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100,00
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27.
Petição não especificada, quando não resultar de exigência
feita pelo D.N.P.I.
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10,00
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28.
Pedido de cancelamento de anotações e de apostilas
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20,00
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(*)
V. LEX, Leg. Fed., 1969, pág. 1.466; 1968, pág. 1.481; 1967, pág.
597, 1962, pág. 12.
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