MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I DÊ N C I A
13/03/2000
Assunto: Dispõe sobre a habilitação de procuradores,
junto ao Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de revisão no disposto no Ato
Normativo nº 141, de 06 de abril de 1998;
CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 8.933, de 26 de janeiro
de 1946, condiciona o desempenho da função de Agentes
da Propriedade Industrial à autorização pelo
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; e
CONSIDERANDO a delegação de competência contida
na Portaria nº 32, de 19 de março de 1998, do Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de março
de 1998;
RESOLVE:
1. São consideradas habilitadas ou inscritas para o exercício
da profissão de Agente da Propriedade Industrial, as pessoas
físicas e jurídicas que satisfaçam os requisitos
do referido diploma legal e do Ato Normativo nº 141/98.
Parágrafo Único - São os seguintes os requisitos
do Decreto-Lei nº 8.933/46:
com relação à habilitação
das pessoas físicas (art. 4º, § 2º):
ser brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil em situação
regular;
ser maior de 21 (vinte e um) anos;
estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos;
e
ser moralmente idôneo.
com relação à inscrição das
pessoas jurídicas (art. 8º):
possuir como sócios exclusivamente pessoas físicas
que sejam Agente da Propriedade Industrial ou advogado.
0. As pessoas físicas e jurídicas, habilitadas ou
inscritas na forma deste Ato Normativo, ficarão sujeitas
quanto aos atos que vierem a praticar, a partir da publicação
da notícia da concessão do cadastramento na RPI,
à fiscalização pelo Presidente do INPI, nos
termos do art. 11 do Decreto-Lei 8.933/46.
1. As pessoas físicas estrangeiras, domiciliadas no Brasil,
com situação regular, e que atendam ao contido no
item 1, do Ato Normativo nº 141/98, poderão requerer
sua habilitação, nos termos dos itens 2, 3 e 4 do
mencionado Ato Normativo, no prazo de 30 dias, contado da publicação
do presente Ato.
2. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação,
na Revista da Propriedade Industrial, revogadas as disposições
em contrário.
José Graça Aranha
Presidente
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