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Atos Normativos



Ato Normativo n° 156/00  

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

P R E S I DÊ N C I A
13/03/2000

Assunto: Dispõe sobre a habilitação de procuradores, junto ao Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de revisão no disposto no Ato Normativo nº 141, de 06 de abril de 1998;

CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1946, condiciona o desempenho da função de Agentes da Propriedade Industrial à autorização pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; e

CONSIDERANDO a delegação de competência contida na Portaria nº 32, de 19 de março de 1998, do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 1998;

RESOLVE:

1. São consideradas habilitadas ou inscritas para o exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial, as pessoas físicas e jurídicas que satisfaçam os requisitos do referido diploma legal e do Ato Normativo nº 141/98.

Parágrafo Único - São os seguintes os requisitos do Decreto-Lei nº 8.933/46:

com relação à habilitação das pessoas físicas (art. 4º, § 2º):
ser brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil em situação regular;
ser maior de 21 (vinte e um) anos;
estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; e
ser moralmente idôneo.
com relação à inscrição das pessoas jurídicas (art. 8º):
possuir como sócios exclusivamente pessoas físicas que sejam Agente da Propriedade Industrial ou advogado.
0. As pessoas físicas e jurídicas, habilitadas ou inscritas na forma deste Ato Normativo, ficarão sujeitas quanto aos atos que vierem a praticar, a partir da publicação da notícia da concessão do cadastramento na RPI, à fiscalização pelo Presidente do INPI, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei 8.933/46.

1. As pessoas físicas estrangeiras, domiciliadas no Brasil, com situação regular, e que atendam ao contido no item 1, do Ato Normativo nº 141/98, poderão requerer sua habilitação, nos termos dos itens 2, 3 e 4 do mencionado Ato Normativo, no prazo de 30 dias, contado da publicação do presente Ato.

2. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, na Revista da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em contrário.

José Graça Aranha
Presidente




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