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Ato
Normativo n° 145/1999 |
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Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio -
MDIC
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
PRESIDÊNCIA
23/02/1999
ATO NORMATIVO Nº 145/99
ASSUNTO: Altera os procedimentos relativos
à tramitação inicial do Pedido de Registro de Marca, com vistas
a sua agilização.
O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- INPI, no uso de suas atribuições.
CONSIDERANDO que é função precípua do Instituto a proteção
dos direitos relativos à Propriedade Industrial, face ao seu interesse
social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País, cabendo
à Administração Pública zelar pelo fiel cumprimento da Lei, bem
como atender aos anseios da sociedade com eficiência, eficácia
e efetividade.
CONSIDERANDO que, em virtude da tramitação
originária o Pedido de Registro de Marca já vem sofrendo um atraso
desde seu processamento inicial: e,
CONSIDERANDO que a agilização desses procedimentos
implica, necessariamente em alterações no fluxograma desses Pedidos,
a partir da apresentação do depósito de que trata o artigo 155
da Lei nº 9.279/96.
RESOLVE:
Alterar os procedimentos na tramitação do Pedido de Registro
de Marca, que passarão a ser os seguintes:
1. O Pedido de Registro de
Marca, observado o disposto no artigo 155, da Lei nº 9.279/96,
será apresentado ao Núcleo de Recepção, Protocolo e Expedição
(NUREPE), que fará o exame formal preliminar, protocolizando o
Pedido, inclusive com a sua numeração definitiva, em consonância
com o artigo 156 do mesmo Diploma Legal, providenciando a instrução
do processo com as informações necessárias para o seu encaminhamento
ao CPD - Centro de Processamento de Dados.
2. Ficará também, a cargo
da NUREPE o exame e a apreciação do Pedido, à luz do disposto
no artigo 157, da Lei da Propriedade Industrial.
3. O Centro de Processamento de
Dados - CPD, receberá o processo e providenciará a publicação
de que trata o artigo 158, da mesma lei, bem como o cadastramento
da Guia de Retribuições dos Serviços Prestados pelo INPI, encaminhando
em seguida à Diretoria de Marcas.
4. A Diretoria de Marcas
promoverá as buscas de anterioridades, imediatamente após o recebimento
do processo, com vistas ao exame técnico de Pedido de Registro
de Marcas, de acordo com o art. 159 da Lei da Propriedade Industrial.
5. O mesmo procedimento
se aplica aos Pedidos de Registro de Marca, oriundos das Delegacias,
Representações e Postos Avançados do INPI, em outros Estados,
bem como àqueles recebidos através de Agências Postais, mediante
AR - Aviso de Recebimento, que serão encaminhados diretamente
à NUREPE.
O presidente Ato Normativo entrará em vigor em 05 de abril de
1999, revogadas todas as disposições em contrário.
Jorge Machado - Presidente
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