ATO NORMATIVO Nº 142
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO
TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A
25/08/98
A T O N O R M A T I V O
Nº 142/98
Assunto: Promulga o Código de Conduta Profissional
do Agente da Propriedade Industrial.
O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- INPI, no uso de suas atribuições legais, e
de acordo com o estabelecido no parágrafo único
do item 5 do Ato Normativo INPI nº 141/98.
RESOLVE:
Promulgar o Código de Conduta Profissional do Agente
da Propriedade Industrial, nos termos seguintes:
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O exercício da profissão de Agente da Propriedade
Industrial exige conduta compatível com os preceitos deste
Código, e com os preceitos e princípios da boa e
leal concorrência, além dos demais princípios
da moral individual, coletiva e profissional.
Parágrafo Único: O título de Agente da Propriedade
Industrial é de utilização exclusiva dos
profissionais habilitados perante o INPI, nos termos do Ato Normativo
nº 141/98.
2. São deveres do Agente da Propriedade Industrial:
I. preservar, em sua conduta, a honra e a dignidade da profissão;
II. atuar com independência, honestidade, decoro, veracidade,
lealdade, dignidade e boa fé;
III. empenhar-se, permanentemente, em sua atualização
e aperfeiçoamento profissional;
IV. contribuir para o aprimoramento das instituições,
do Direito e das leis;
V. aconselhar o cliente a não ingressar com requerimentos
ou adotar medidas sabidamente inviáveis ou ilegais;
VI. abster-se de:
a. utilizar de influência indevida, em seu benefício
ou do cliente;
b. entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono
constituído, sem o assentimento deste;
c. enviar correspondência ou contactar titular com relação
a um processo específico, publicado na Revista da Propriedade
Industrial com indicação de outro procurador, salvo
com o consentimento expresso do interessado.
3. O Agente da Propriedade Industrial pode recusar patrocínio
quando se considere impedido ou suspeito ou divirja da orientação
técnica a ser aplicada ao caso concreto quando indispensável
ao melhor resultado para o interessado.
4. É defeso ao Agente da Propriedade Industrial expor
os fatos junto ao INPI, a clientes ou a terceiros falseando deliberadamente
a verdade.
DAS RELAÇÕES COM OS CLIENTES
5. O Agente da Propriedade Industrial deve informar o cliente,
de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos
da sua pretensão, e das conseqüências que poderão
advir.
6. Agente da Propriedade Industrial não deve deixar ao
abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo.
7. O Agente da Propriedade Industrial pode rescindir o mandato
unilateralmente, revelando ou não o motivo à sua
conveniência, remanescendo responsável pelos interesses
do mandante sob seus cuidados pelo prazo de 10 (dez) dias contados
da notificação ao mandante.
8. Em caso de revogação, da procuração
e quitados seus honorários, o Agente da Propriedade Industrial
deverá restituir ao cliente ou a quem este indicar, todos
os documentos relativos aos processos de seu interesse, inclusive
cópias das petições e atos apresentados ao
INPI, das guias de recolhimento das taxas federais e dos respectivos
certificados retidos, desde que estes mesmos documentos não
tenham sido anteriormente fornecidos.
Parágrafo Único: O Agente da Propriedade Industrial
deverá prestar contas ao cliente caso disponha de numerário
deste em seu poder.
9. O Agente da Propriedade Industrial ou os agentes integrantes
da mesma sociedade profissional de Agentes da Propriedade Industrial,
ou reunidos em caráter permanente para cooperação
recíproca, não devem representar junto ao INPI,
em um processo específico, simultaneamente, clientes em
conflito de interesse.
10. O Agente da Propriedade Industrial, ao postular em nome de
terceiros, contra ex-clientes ou ex-empregados, junto ao INPI,
deve resguardar o segredo profissional e as informações
reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
11. O Agente da Propriedade Industrial deve abster-se de patrocinar
causa contrária à ética, à moral ou
à validade de ato jurídico em que tenha colaborado,
orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar
seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela
outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu
parecer.
DO SIGILO PROFISSIONAL
12. O sigilo profissional é inerente à profissão,
impondo-se o seu respeito, mesmo após a rescisão
do mandato, salvo grave ameaça ao direito à vida,
à honra, ou quando o Agente da Propriedade Industrial se
veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria,
tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse
da causa.
13. O Agente da Propriedade Industrial deve guardar sigilo sobre
o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe
recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou
ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem
seja ou tenha sido agente da propriedade industrial, mesmo que
autorizado ou solicitado pelo constituinte.
14. As informações confidenciais reveladas ao agente
da propriedade industrial pelo cliente podem ser utilizadas nos
limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele
pelo constituinte.
Parágrafo Único: Presumem-se confidenciais as comunicações
epistolares entre agentes da propriedade industrial e seus clientes,
as quais não podem ser reveladas a terceiros.
DA PUBLICIDADE
15. O Agente da Propriedade Industrial pode anunciar os seus
serviços profissionais, individual ou coletivamente, com
discrição e moderação.
DO DEVER DE URBANIDADE
16. Deve o Agente da Propriedade Industrial tratar o público,
os colegas, as autoridades e os funcionários do INPI com
respeito, discrição e independência, exigindo
igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
17. Impõe-se ao Agente da Propriedade Industrial lhaneza,
emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina
na execução dos serviços.
18. O Agente da Propriedade Industrial, deve comportar-se com
zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha
a expectativa de regular desenvolvimento de seus processos junto
ao INPI.
19. A falta ou inexistência, neste Código, de definição
ou orientação sobre questão de ética
profissional, que seja relevante para o exercício da profissão
de Agente da Propriedade Industrial ou dele advenha, enseja consulta
e manifestação da Procuradoria Federal do INPI,
órgão vinculado à Advocacia Geral da União.
(Redação dada pela Resolução/INPI/PR/Nº
138/2007)
20. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das
normas deste Código, o Presidente do INPI deve chamar a
atenção do responsável para o dispositivo
violado, sem prejuízo da instauração do competente
procedimento para apuração das infrações
e aplicação das penalidades cominadas.
DAS PENALIDADES
21. Nos termos do Decreto-Lei nº 8.933, de 26/01/46, estão
previstas as penalidades de advertência, suspensão
e cancelamento da habilitação, e deverão
ser julgadas pelo Presidente do INPI, de acordo com a gravidade
da falta cometida, mediante prévio parecer da Comissão
especialmente constituída para este fim. (Redação
dada pela Resolução/INPI/PR/Nº 138/2007)
DAS ANUIDADES E DA RESTAURAÇÃO
22. O pagamento da anuidade, relativa a matrícula de Agente
da Propriedade Industrial, será devida até o dia
31 de março de cada ano.
A anuidade deverá ser paga pelo valor constante de Portaria
do Exmo. Sr. Ministro da Indústria, do Comércio
e do Turismo, em vigor na data do pagamento.
A comprovação do pagamento da anuidade deverá
ser feita até o dia 30 de abril de cada ano, mediante apresentação,
através do formulário, Requerimento de Cadastramento
de Agentes da Propriedade Industrial (campo 2.9), acompanhada
da 1ª via da Guia de Retribuição.
A falta de pagamento da anuidade ou de sua comprovação,
acarretará o cancelamento da matrícula de Agente
da Propriedade Industrial.
Publicada a notificação de cancelamento da matrícula
de Agente da Propriedade Industrial, o requerente poderá,
a qualquer tempo, requerer a restauração do cadastramento,
mediante o pagamento da Guia de Retribuição, no
valor vigente, da(s) anuidade(s) atrasada(s), acrescido da taxa
de restauração, cujo valor corresponderá
à metade do total do valor da(s) taxa(s) de anuidade(s)
atrasada(s).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
23. O INPI deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis
para o funcionamento, desenvolvimento e julgamento das representações
apresentadas contra os Agentes da Propriedade Industrial, observado
o direito de ampla defesa.
Parágrafo Primeiro: Os procedimentos e julgamentos das
representações correrão sob sigilo, e as
partes serão intimas via correio com aviso de recebimento.
Parágrafo Segundo: As decisões finais de suspensão
ou cancelamento de habilitação serão publicadas
na Revista da Propriedade Industrial.
24. Os Agentes deverão sempre indicar nos formulários
e requerimentos apresentados ao INPI seu número de matrícula.
25. Este Código entra em vigor, em todo o território
nacional, na data de sua publicação, cabendo ao
INPI promover a sua ampla divulgação, inclusive
na Revista da Propriedade Industrial, revogadas as disposições
em contrário.
JORGE MACHADO
Presidente
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