MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A
06/04/98
ATO NORMATIVO Nº 141
ASSUNTO: Dispõe sobre a habilitação de procuradores
junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- INPI, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de atualização do cadastro
dos Agentes da Propriedade Industrial a fim de proteger os usuários
do sistema de propriedade industrial;
Considerando que o Decreto-lei nº 8.933, de 26 de janeiro
de 1946, condiciona o desempenho da função de Agentes
da Propriedade Industrial à autorização pelo
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; e
Considerando a delegação de competência contida
na Portaria nº 32, de 19 de março de 1998 do Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de março
de 1998;
RESOLVE
1. São consideradas habilitadas ou inscritas para o exercício
da profissão de Agente da Propriedade Industrial, na forma
do art. 4º do Decreto-Lei nº 8.933, de 26 de janeiro
de 1946, as pessoas físicas e jurídicas que satisfaçam
os requisitos do referido diploma legal, desde que tenham praticado
atos perante o INPI até 24/03/1998, data da publicação
da Portaria nº 32, de 19 de março de 1998, do Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Parágrafo Único - São os seguintes os requisitos
do Decreto-Lei 8.933/46:
- com relação à habilitação
das pessoas físicas (art. 4º, § 2º):
I. ser brasileiro;
II. ser maior de 21 (vinte e um) anos;
III. estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos;
e
IV. ser moralmente idôneo.
- com relação à inscrição das
pessoas jurídicas (art. 8º):
I. possuir como sócios exclusivamente pessoas físicas
que sejam Agente da Propriedade Industrial ou advogado.
2. O direito à habilitação ou inscrição,
de que trata o item anterior, será assegurado pelo INPI,
mediante a apresentação de requerimento de cadastramento
pelo interessado, conforme modelo anexo, devidamente instruído
na forma nele prevista.
3. O requerimento, de que trata o item anterior, deverá
ser apresentado pelo interessado no prazo de 6 (seis) meses, contados
da publicação deste Ato Normativo, findo o qual
será publicada a listagem dos Agentes da Propriedade Industrial
cadastrados. Após este prazo, as pessoas físicas
e jurídicas que não forem cadastradas não
poderão praticar atos perante o INPI como procuradores
de terceiros.
4. A análise do requerimento de cadastramento de que trata
o item 2, deste Ato Normativo, será feita pelo INPI através
de comissão composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três)
servidores do INPI e 2 (dois) indicados pela Associação
Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial - ABAPI.
§ 1º - A análise do requerimento será
feita exclusivamente a fim de verificar se estão satisfeitas
as condições para a habilitação ou
inscrição previstas neste Ato Normativo.
§ 2º - Ao deferir o pedido de cadastramento, a comissão
atribuirá um número de matrícula para o interessado,
o qual deverá ser mencionado em qualquer ato que este venha
a praticar como procurador perante o INPI.
§ 3º - Da concessão ou do indeferimento do cadastramento,
cuja notícia será publicada na Revista da Propriedade
Industrial - RPI, caberá recurso, com efeito suspensivo,
ao Presidente do INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão
do recurso, que também será publicada na RPI, encerrará
a instância administrativa.
5. As pessoas físicas e jurídicas habilitadas ou
inscritas, na forma deste Ato Normativo, ficarão sujeitas,
quanto aos atos que vierem a praticar, a partir da publicação
da notícia da concessão do cadastramento na RPI,
à fiscalização pelo Presidente do INPI, nos
termos do art. 11 do Decreto-Lei 8.933/46.
Parágrafo Único - A comissão, de que trata
o caput do item 4, apresentará ao Presidente do INPI, dentro
de 90 (noventa) dias, uma minuta de Código de Conduta Profissional,
para promulgação antes de findo o prazo de que cuida
o item 3, deste Ato Normativo.
6. A matrícula como Agente da Propriedade Industrial será
cancelada na hipótese de falta de pagamento da anuidade
devida, podendo ser restaurada segundo o procedimento que será
regulado pelo Código de Conduta Profissional.
7. Após realizado o cadastramento inicial, de que tratam
os itens 1 a 4 deste Ato Normativo, novas habilitações
serão concedidas pelo INPI, mediante concurso de provas
a ser realizado periodicamente, devendo o primeiro realizar-se
1 (um) ano após a publicação deste Ato Normativo.
Parágrafo Único - A comissão, de que trata
o caput do item 4, apresentará ao Presidente do INPI, dentro
de 180 (cento e oitenta) dias, uma minuta de Regulamento do Concurso
de Provas para posterior promulgação.
8. É assegurada aos advogados a prerrogativa do exercício
do procuratório perante o INPI, independentemente de seu
cadastramento na forma deste Ato Normativo, bastando que mencionem
seu número de inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste
item, os advogados que desejarem poderão se habilitar como
Agentes de Propriedade Industrial, na forma deste Ato Normativo.
§ 2º - Eventuais reclamações contra a
conduta profissional de advogado e/ou sociedade de advogados serão
encaminhadas à seccional competente da OAB. Com relação
ao advogado que tiver optado por cadastrar-se como Agente da Propriedade
Industrial, o INPI poderá tomar as medidas adequadas no
que diz respeito a esse cadastramento, sem prejuízo do
exercício procuratório perante o INPI, enquanto
mantiver sua qualidade de advogado.
9. É assegurada a qualquer interessado,
pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada
ou estabelecida no Brasil, a faculdade de praticar quaisquer atos
perante o INPI diretamente, sem a interveniência de qualquer
procurador, seja ele Agente da Propriedade Industrial ou advogado.
10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
AMÉRICO PUPPIN
Presidente
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